TRF1 - 1000738-81.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIELA DE AMORIM PINTO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de LEDER GOMES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:56
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:56
Declarada decadência ou prescrição
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16/06/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:30
Juntada de réplica
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15/06/2025 09:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de LEDER GOMES DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:15
Juntada de contestação
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10/04/2025 10:12
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000738-81.2025.4.01.3507 AUTOR: LEDER GOMES DOS SANTOS, GABRIELA DE AMORIM PINTO GOMES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2025 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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