TRF1 - 1019292-65.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019292-65.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019292-65.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO BATISTA FELIPE RAMALHO - PB18721-A e LIDIA DE FREITAS SOUSA - PB10919-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019292-65.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1019292-65.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ordinária ajuizada por PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA, ora apelante, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, objetivando a transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora para o curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba.
A autora, ora apelante, relata que é beneficiária do FIES e deseja ser transferida para o curso de medicina.
A transferência do FIES foi validada junto à IES de origem, no entanto, a instituição de ensino recorrida não aceitou dar continuidade ao procedimento.
Na sentença recorrida (ID 423397408), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, por considerar que “não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato praticado pela IES”, diante da “autonomia administrativa e didático-científica para as universidades”.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão da “não apreciação das provas pleiteadas”.
No mérito, sustenta, em síntese, a possibilidade de transferência de curso ou instituição por meio do FIES e que a recusa sem justificativa razoável por parte da IES viola os princípios da isonomia e da impessoalidade (ID 423397634).
Foram apresentadas contrarrazões do FNDE (ID 423397637), da IES recorrida (ID 423397638) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 423397639).
Posteriormente, despacho desta Relatoria consignou (ID 423868544): [...] determino à Coordenadoria da Turma o sobrestamento deste recurso até a decisão final a ser proferida nos autos do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua adequação à temática a ser decidida pelo mencionado incidente no âmbito deste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019292-65.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1019292-65.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Inicialmente, insta esclarecer que a Terceira Seção deste Tribunal já definiu tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000 — o qual suspendeu o processo em epígrafe.
Uma vez fixada a tese jurídica do IRDR que motivou o sobrestamento da presente ação, possibilita-se a análise do mérito que qualifica a controvérsia.
Portanto, sobrevém o julgamento da apelação (ID 423397634).
I - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Conforme preceitua o art. 370 do CPC, as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido de produção de provas, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que, na condução do processo, compete ao juiz definir as provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o juízo sentenciante analisou expressamente a necessidade de produção de provas para a resolução da lide, considerando que as provas do autos já eram suficientes para formar seu convencimento.
Colaciona-se da sentença (ID 423397408): Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso II do § 2º do artigo citado, já que a causa não reclama produção de outras provas além daquelas documentadas nos autos, configurando matéria exclusivamente de direito, tudo isso em atenção aos também relevantes princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade na prestação jurisdicional.
Vejamos precedentes desta Corte Regional nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
ACIDENTE DE TRABALHO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NÃO PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO EMPREGADOR.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme preceitua o art. 370 do CPC, as provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não se sua realização.
O indeferimento do pedido de produção de provas, por si só, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que, na condução do processo, compete ao juiz definir as provas que se revelarem indispensáveis ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
No caso, o indeferimento do pedido de prova pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu ser desnecessária a produção de tal prova para a resolução da lide, considerando que os documentos e estudos apresentados pelo apelante já eram suficientes para formar seu convencimento.
Agravo retido não provido. 3.
A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR (Tema 553), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, como dispõe o art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Ademais, com fulcro no princípio da isonomia, a prescrição quinquenal para o INSS propor as ações de regresso acidentárias, considerado o termo inicial a data de concessão do benefício.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.
Os arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 e o art. 341 do Decreto nº 3.048/90, aplicáveis à época, preveem que nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis, independentemente da concessão de prestações por acidente de trabalho pela autarquia. 5.
Embora possa haver, nas relações trabalhistas, hipóteses de responsabilidade objetiva, sobretudo quando envolver atividade de risco, sabe-se que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, por força do inciso XXVIII do art. 7º da CF/88.
Para fins de ressarcimento ao INSS, via ação regressiva, deve ser observado o art. 120, I, da Lei nº 8.213/91, o qual exige a negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, de modo que, portanto, incide ao caso o regramento da responsabilidade civil subjetiva. 6.
A responsabilidade civil subjetiva exige a presença de três elementos para a sua configuração, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: a) culpa em sentido amplo; b) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e c) dano.
Em relação ao elemento culpa em sentido amplo, esse é subdivido nas modalidades dolo e culpa em sentido estrito, sendo essa referente à negligência, à imprudência e à imperícia. 7.
No caso presente, o dano é incontroverso, conforme as informações do Relatório de Investigação de Acidente de Trabalho, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual narrou o acidente que vitimou e incapacitou temporariamente dois empregados.
Infere-se do relatório de acidente do trabalho que as empresas rés, ora apelantes, violaram as Normas Regulamentadoras nº 6 e nº 9, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, pelo não fornecimento dos EPIs adequados e por descumprimento à responsabilidade da empresa de adotar medidas de prevenção onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Configurados, dessa forma, a culpa e o nexo causal. 8.
No que concerne alegação de que a ação regressiva constitui verdadeiro "bis in idem", em razão da previsão do constitucional do seguro acidentário, o STJ trilha o entendimento de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho.
Precedentes do STJ e TRF1. 9.
Apelação e agravo retido não providos. (AC 0018034-03.2010.4.01.3300, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 25/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA OAB.
PUBLICAÇÃO DE NOTA DE DESAGRAVO CONTRA MAGISTRADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por magistrada em face da OAB/BA.
A autora sustenta que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Bahia, publicou nota de desagravo em seu site e no Diário de Justiça do Estado da Bahia, sem lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, imputando-lhe conduta desrespeitosa e atentatória às prerrogativas advocatícias, o que, segundo a recorrente, violou sua honra e reputação. 1.
A controvérsia reside em verificar: (i) se a publicação da nota de desagravo pela OAB/BA, sem o prévio contraditório, configura ato ilícito passível de indenização por dano moral; e (ii) se, diante das circunstâncias, a responsabilidade objetiva da OAB/BA está configurada, conforme o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. 1.
Em análise preliminar, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o processo já se encontrava devidamente instruído com provas documentais, não havendo necessidade de produção de prova oral, conforme disposto pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A responsabilidade civil da OAB é objetiva, conforme o § 6º do art. 37 da CF, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
No presente caso, o desagravo público, conforme publicado, não foi precedido de notificação à autora para manifestação, o que violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos assegurados pelo art. 5º, LV, da CF e pelo regulamento da OAB, sendo desnecessária a urgência no caso em questão. 3.
A nota publicada extrapolou os limites do desagravo, configurando ato ilícito ao realizar juízo de valor sobre a atuação judicial da magistrada.
A jurisprudência do TRF-3 e do TRF-1 reforça a necessidade de proporcionalidade e adequação no exercício do direito de desagravo, restringindo-se à defesa das prerrogativas advocatícias sem ofensa à honra de terceiros. 4.
O dano moral é evidente, dada a ampla divulgação da nota em veículos de comunicação, maculando a imagem da magistrada perante a comunidade jurídica e social.
A publicação excedeu o direito de resposta, adentrando em críticas que violam a honra e a dignidade da autora, configurando dano in re ipsa. 1.
Recurso de apelação parcialmente provido para condenar a OAB/BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juros de mora desde a data da publicação da nota e correção monetária a partir da data de arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais. (AC 0046446-36.2013.4.01.3300, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 17/03/2025) Dessa forma, rejeito a preliminar aventada pela apelante.
II - DO MÉRITO O cerne da demanda é verificar a possibilidade jurídica da transferência de financiamento FIES para o curso de Medicina.
Insta salientar que a Constituição Federal assegura a autonomia administrativa e didático-científica para as instituições de ensino superior, assim dispondo: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Outrossim, a Portaria MEC nº 533/2020, alterando a Portaria MEC nº 209, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, prevê que: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente.
A 3ª Seção deste Tribunal expressamente decidiu, nos autos do IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000, pela fixação da seguinte tese: As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Desta forma, ressalta-se a legitimidade das disposições referidas, consoante decisão vinculante desta Corte.
Não obstante a apelante alegue que preencheu os requisitos estabelecidos pela Portaria MEC nº 535/2020, nos autos, observa-se que a Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba não disponibilizou vagas para transferência de FIES no curso de medicina.
Isto posto, considerando a autonomia didático-científica da universidade, garantida constitucionalmente, e demais normas que regulam o financiamento, não há ilegalidade no ato que negou o pedido de aditamento contratual para fins de transferência do curso.
Constata-se, portanto, que transferência não pode ser determinada judicialmente sem que haja a anuência da instituição de ensino de destino e a disponibilidade de vagas, conforme estabelecido nas normas regulamentares do financiamento estudantil. À vista disso, o juízo a quo, acertadamente, asseverou que (ID 423397408): Assim, entende-se que a independência da administração universitária deve ser preservada, se constituindo em uma afronta à liberdade destas entidades o judiciário imiscuir-se em matéria que diz respeito à vida acadêmica e financeira da IES, pois estaria se usurpando a flexibilidade autonômica que as universidades têm de ter para cumprir plenamente o seu papel.
Inclusive, a Portaria do MEC nº 209/2018, alterada pela Portaria nº 535/2020, prevê que a transferência de curso ou de instituição de ensino realizada através do Sistema Informatizado do Fies (SisFies) necessita de validação pela CPSA de destino – Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do Fies constituída no âmbito do local de oferta de curso da instituição de ensino de destino, reforçando assim a autonomia que têm as Instituições de Ensino Superior para ofertar vagas destinadas ao Fies em seus cursos. [...] Seguindo este pensamento, sem a anuência da IES de destino, não há que se falar em direito da parte autora em obter a transferência do FIES.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
MATRÍCULA.
TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À TRANSFERÊNCIA PRETENDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à matricula da Impetrante no campus de Vitória da Conquista pelo sistema FIES, nos termos do edital Processo Seletivo 2019.1. 2.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 4.
Na hipótese, verifico ter a apelada informado (id 98005732) que a IES não ofereceu vagas para o FIES no curso de Medicina no período em questão, não tendo a autora juntado documentos hábeis a comprovar a efetiva existência de vagas. 5.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da matrícula e transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 6.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1003983-94.2020.4.01.3307, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 26/06/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA nº 209/2018.
ART. 84-A.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO.
NEGATIVA EXPRESSA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela apelante prevê que: "Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição". 2.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração introduzida pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 1º, que "O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência." 3.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, não está presente a probabilidade do direito invocado pela Agravante, não existindo irregularidade na recusa normativamente possibilitada. 4.
Agravo de instrumento desprovido. 5.
Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática prejudicados. (AG 1010141-90.2023.4.01.0000, Juiz Federal MARCIO SA ARAUJO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 11/12/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
ANUÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DE ORIGEM E DESTINO.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA.
DISCRICIONARIEDADE.
LEGALIDADE.
ACOMETIMENTO DE DOENÇA.
DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de financiamento estudantil rege-se pelas cláusulas nele previstas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, cuja observância independe de transcrição no instrumento contratual. 2.
De acordo com a Portaria MEC n. 209/2018, a transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador e desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
A Portaria dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 3.
O critério eleito para a disciplina dos processos de transferência de cursos no âmbito do FIES encontra-se vinculado à discricionariedade administrativa, de modo que caberá ao gestor do FIES, no caso o Ministério da Educação, estabelecer os parâmetros que considere mais adequados ao funcionamento administrativo e pedagógico do Programa, não havendo, na hipótese, violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública, nem ao direito à educação previsto no art. 205 e seguintes da Constituição Federal. 4.
As Instituições de Ensino Superior possuem autonomia didático-científica (art. 207, da CF/88), inclusive para definir a oferta de vagas disponíveis para o financiamento estudantil.
Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na discricionariedade da IES privada de decidir, em atenção a uma política pública do Governo, o número de vagas a serem ofertadas para o FIES. 5.
Alegação de acometimento de doença que impõe necessidade de tratamento médico junto aos familiares.
Este Tribunal reconhece a relevância do direito à saúde em controvérsias judiciais sobre transferência de curso de ensino superior, porém em casos de comprovação de doença grave e, ainda assim, que não envolvem financiamento do FIES e quando a transferência se dá entre universidades públicas congêneres.
Obrigações que não podem ser impostas a instituições particulares de ensino. 6.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG 1008502-37.2023.4.01.0000, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 06/09/2023) Destarte, conclui-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir na gestão interna das instituições de ensino, especialmente em questões relacionadas à oferta de vagas para o FIES.
A pretensão recursal, objetivando a transferência compulsória, viola a autonomia da IES e contraria a previsão normativa acerca da matéria em comento.
Com efeito, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.
III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Dessa forma, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1019292-65.2023.4.01.3400 Processo de Referência: 1019292-65.2023.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
PORTARIA MEC Nº 209/2018.
PORTARIA MEC Nº 535/2020.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE DESTINO.
AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência do financiamento estudantil (FIES) da autora para o curso de Medicina.
A apelante alega cerceamento de defesa e ilegalidade na recusa da instituição de ensino em transferir o FIES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se há irregularidade na recusa da instituição de ensino em realizar a transferência do FIES, em observância às normas da legislação do financiamento estudantil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, não se vislumbra qualquer violação, uma vez que o juiz de primeira instância analisou a necessidade das provas solicitadas, entendendo que os documentos presentes nos autos eram suficientes para a resolução da lide, consoante o art. 370 do CPC. 4.
No mérito, a recusa não configura ilegalidade, visto que a instituição de ensino superior de destino não ofereceu vagas para o FIES no curso de Medicina.
A jurisprudência e a legislação, como a Portaria MEC nº 535/2020, preveem que a transferência do FIES depende da anuência das instituições de ensino envolvidas, sendo a autonomia administrativa da instituição de destino um requisito essencial. 5.
Não há ilegalidade em decisões que restringem a transferência do FIES quando não atendidos os requisitos estabelecidos pelas normas regulamentadoras do programa, especialmente no que se refere à autonomia das universidades e à disponibilidade de vagas para o FIES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Portaria MEC nº 209/2018; Portaria MEC nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0018034-03.2010.4.01.3300, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima-Segunda Turma, PJe 25/02/2025; TRF1, AC 0046446-36.2013.4.01.3300, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 17/03/2025; TRF1, AMS 1003983-94.2020.4.01.3307, Des.
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima-Primeira Turma, PJe 26/06/2024; TRF1, AG 1010141-90.2023.4.01.0000, Juiz Federal MARCIO SA ARAUJO, Sexta Turma, PJe 11/12/2023; TRF1, AG 1008502-37.2023.4.01.0000, Des.
Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Décima-Segunda Turma, PJe 06/09/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
19/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:44
Juntada de Informação
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16/08/2024 10:41
Juntada de contestação
-
07/08/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2024 09:34
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:07
Juntada de apelação
-
28/05/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 14:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/01/2024 11:03
Juntada de réplica
-
21/01/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:19
Juntada de comunicações
-
25/07/2023 12:28
Juntada de resposta
-
25/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:29
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a PALLOMA LINHARES DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*15-11 (AUTOR)
-
19/06/2023 12:25
Juntada de contestação
-
15/06/2023 16:24
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:27
Juntada de contestação
-
04/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2023 11:54
Juntada de contestação
-
30/03/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:59
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/03/2023 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/03/2023 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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