TRF1 - 1012924-45.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Des. Fed. Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012924-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012924-45.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:LUANA VENTURA ZORZETTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1012924-45.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1012924-45.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: LUANA VENTURA ZORZETTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal em sede de mandado de segurança impetrado por LUANA VENTURA ZORZETTO contra ato do Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA — INEP, objetivando a revisão da sua nota no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2019.
Na sentença, o juízo a quo concedeu a segurança, “para que a nota da impetrante seja revisada pelo INEP” (ID 93754019), considerando as inconsistências técnicas reconhecidas pelo próprio INEP na correção das provas, que afetaram a pontuação de vários candidatos.
Em suas razões recursais, o INEP, ora apelante, sustenta, em síntese, que a revisão das notas foi realizada de ofício pelo INEP, com a correção das inconsistências de forma ampla, e que a apelada não foi afetada por tais erros.
Alega que “demonstrado está que a autarquia ré não incorreu em omissão, uma vez que empreendeu os esforços necessários para solucionar, em sua integralidade, os embaraços decorridos da correção do Enem/2019” (ID 93754024).
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença (ID 93754027).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária (ID 96356029). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1012924-45.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1012924-45.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: LUANA VENTURA ZORZETTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade da correção das provas do ENEM/2019, diante de inconsistências técnicas, e a necessidade de revisão individualizada da nota da prova da impetrante, considerando que o INEP realizou revisão das notas de ofício.
A parte apelante sustenta que, embora reconhecida a ocorrência de problemas técnicos, a situação foi sanada administrativamente, com a correção das inconsistências de forma ampla.
Assim, informa que, ao revisar de ofício as notas, constatou que a impetrante, ora apelada, não foi afetada por tais erros.
Cumpre esclarecer que, para calcular as notas do ENEM, usa-se a Teoria de Resposta ao Item (TRI), a qual considera três diferentes parâmetros para avaliar a qualidade do item e o cálculo do valor de cada questão: discriminação, dificuldade e acerto casual.
Dessa forma, mesmo entre provas com números de acertos equivalentes, essa correção, uma vez que não se limita apenas o número de acertos, pode gerar diferenças em notas finais, permitindo uma avaliação mais precisa do desempenho do candidato.
Ainda, como alegado no recurso, a Nota Técnica nº 1/2020 elaborada pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica, no que concerne à aplicação do ENEM 2019, esclarece todas as questões técnicas acerca do Impacto na calibração dos itens após a correção das inconsistências encontradas.
Vejamos os pontos relevantes: 3.1 Uma das grandes vantagens no uso da Teoria da Resposta ao Item (TRI) é que ela permite a comparação das notas de indivíduos submetidos a provas diferentes, desde que tenham itens em comum.
Os itens em comum garantem que novos itens e as notas dos indivíduos sejam posicionados (calibrados) na mesma escala e seus resultados sejam comparáveis. 3.2 [...] 3.3 [...] 3.4 No ENEM, para calibrar os itens, é selecionada uma amostra com indivíduos de alto, médio e baixo desempenho.
Esse cuidado com a amostra é importante para garantir que todos os itens terão informação suficiente para serem posicionados (calibrados) na escala.
A seleção da amostra é realizada utilizando o escore (número de acertos) que possui uma forte correlação com a proficiência do aluno gerada pela TRI.
Caso um indivíduo que teve baixo escore devido a erro na identificação da prova, tenha sido selecionada na amostra, isso não afeta o processo de calibração, já que, se esse indivíduo não tivesse baixo escore, outro indivíduo com baixo escore teria sido selecionado no seu lugar.
Em suma, a proporcionalidade de indivíduos com baixo, médio e alto desempenho foi mantida independentemente da troca de gabarito. 3.5 A ocorrência de casos que chegou até a Coordenação-Geral de Instrumentos e Medidas (CGIM) para recálculo de proficiência em Ciências da Natureza e Matemática, devido à inconsistência ocorrida, foi de aproximadamente 0,1% da amostra.
Não houve casos com inconsistência na amostra de Ciências Humanas e Linguagens. 3.6 Devido ao princípio da invariância e a pouca ocorrência de troca de gabarito da prova, não houve descaracterização da amostra, os parâmetros dos itens não sofreram influência significativa em sua calibração e as proficiências dos participantes continuam sendo estimadas com a mesma precisão. 3.7 Com relação à divulgação dos parâmetros dos itens, seu sigilo é uma decisão institucional que não compete à CGIM.
Há ainda que considerar que a Controladoria-Geral da União acolheu, em decisão de recurso de última instância pela LAI, de 10/06/2016, SEI 0462684, o argumento segundo o qual os parâmetros dos itens de questões já aplicadas se encaixam no conceito de “documento preparatório”, cujo acesso é disciplinado da seguinte forma: Lei nº 12.527/2011 Artigo. 7º (...) §3º [...]; Decreto. nº 7.724/2012, Art. 20. [...] 3.8 [...] 4.
CONCLUSÃO 4.1 Conforme descrito no item 3.6, devido ao princípio da invariância e a pouca ocorrência de troca de gabarito da prova, não houve descaracterização da amostra, os parâmetros dos itens não sofreram influência significativa em sua calibração e as proficiências dos participantes continuam sendo estimadas com a mesma precisão. 4.2 Com relação à divulgação dos parâmetros dos itens, o Inep continua defendendo sua posição institucional quanto ao sigilo dos mesmos, entendimento este respaldado pela CGU conforme item 3.7.
Dessa forma, não obstante o juízo sentenciante ter determinado que a nota da impetrante fosse revisada pelo INEP, observa-se que esse entendimento equivocado.
Nos autos, observa-se que o pedido inicial, a fim de ter a nota reavaliada, já foi proporcionado administrativamente, visto que, sanando as falhas técnicas, as provas foram recorrigidas pelo INEP e as notas dos candidatos prejudicados foram readequadas.
Inclusive, concluindo-se que a apelada não foi afetada por nenhuma das inconsistências apontadas na base de dados.
Assim, o INEP declara que a correção de ofício foi realizada de maneira abrangente e transparente, conforme determinações legais e diretrizes da Controladoria-Geral da União.
Em razão da presunção de legitimidade e veracidade que guarnecem a Administração Pública, transcreve-se das razões recursais (ID 93754024): Esclareça-se que o INEP, desde o momento em que teve conhecimento das inconsistências e erros no resultado do Enem/2019, passou a adotar uma série de medidas com vistas a verificar a efetiva regularidade do processo de correção e das notas dos participantes.
Independente de eventual pedido dos participantes do exame, a base de dados seria auditada, as inconsistências e erros seriam corrigidos de ofício pela autarquia, e de fato foram. [...] A partir das medidas adotadas pelo Inep, a autarquia concluiu que inconsistências e erros decorreram, essencialmente, de uma divergência entre os cadernos de provas que alguns participantes utilizaram e a base de dados recebida com informações sobre os tipos de cadernos utilizados.
Nesse sentido, a passou a adotar medidas corretivas, fazendo uma auditoria sobre a base de dados. [...] Com efeito, foram analisadas, em sua integralidade, todas as inconsistências detectadas, sendo estas solucionadas e as notas corrigidas.
As notas devidamente corrigidas encontram-se disponíveis para o participante em sua página de acompanhamento.
Quanto às conjecturas da impetrante, de que, “se a revisão tivesse realmente ocorrido”, e que a apelante “não apresentou qualquer prova de suas alegações” (ID 93754027), padecem de razoabilidade.
Considerando-se a amplitude do exame em comento e as notas técnicas apresentadas, bem como diante da ausência de qualquer indício de que o ato administrativo não tenha sido realizado, não há razão para promover nova correção a fim de satisfazer uma única candidata.
Ademais, constata-se que a impetrante, ora apelada, não apresentou elementos concretos, por meio de prova pré-constituída, que comprovassem falhas na revisão já realizada e que, porventura, atestassem seu direito líquido e certo a uma nova correção.
Destarte, não merece prosperar alegação de ser necessária uma nova revisão individualizada, mesmo após a correção feita pelo INEP.
Isto porque, por se tratar de ação mandamental, incabível a produção probatória que pudesse demonstrar essa real necessidade. À vista disso, a fundamentação do juízo sentenciante de que “a revisão das provas permitirá a incidência, em toda a sua plenitude, do Princípio da Eficiência” não é plausível.
Não há, nos autos, elementos que sugiram, tampouco comprovem, que a revisão de ofício realizada pelo INEP não foi eficiente.
Ao analisar pretensão equivalente, esta Décima-Segunda Turma do TRF1 já exarou seu entendimento acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.
PEDIDO DE REVISÃO DA CORREÇÃO DA NOTA DAS PROVAS E DE POSSÍVEL RESERVADA UMA VAGA NO SISU.
REVISÃO DE OFÍCIO REALIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impetrou-se mandado de segurança para revisar a correção da nota das provas do ENEM de 2019, conceder espelho da prova com as respostas marcadas e garantir eventual reserva de vaga no SISU, ante a inconsistência técnica da correção reconhecida pelo INEP. 2.
O processo foi extinto, sem resolução de mérito, sob fundamento de superveniente perda do interesse processual, na medida em que a pretensão veiculada pela impetrante foi sanada, de ofício, pelo INEP, corrigindo a nota dos candidatos que foram prejudicados. 3.
Tendo a Administração corrigido, de ofício, as inconsistências identificadas na base de dados, revisando as notas dos candidatos prejudicados, a determinação de uma nova correção não traria efeitos diversos do atual, pois se concluiu que a nota da impetrante não se encontra entre as inconsistências identificadas. 4.
Ainda que se alegasse que a nota poderia não estar correta, mesmo após a correção feita pelo INEP, essa questão demandaria a utilização da via adequada, por ser necessária a produção de prova, o que é incabível em mandado de segurança, cujo pressuposto é a existência de prova pré-constituída. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (AC 1005443-31.2020.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 26/03/2024) Também há precedente da Décima-Primeira Turma nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
DIVULGAÇÃO DAS NOTAS.
FALHA SISTÊMICA NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à suposta alteração indevida das notas obtidas pela impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
Relata a impetrante que as notas inicialmente divulgadas do ENEM 2022, tanto para a prova objetiva quanto para a redação, foram significativamente alteradas para pontuação a menor, sem qualquer justificativa do INEP.
Como prova de suas alegações, juntou captura de tela supostamente retirada do site de divulgação das notas mantido pelo apelado. 3.
A autarquia trouxe os esclarecimentos ofertados pela área técnica, comunicando que "não foi detectada alteração das notas referente às provas objetivas (Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza) e à nota de Redação.
Acrescenta ainda que "tais registros foram carregados uma única vez, sem alterações posteriores". 4.
No Mandado de Segurança se exige a demonstração clara e inequívoca do direito alegado.
Assim, o acervo fático-probatório deve ser suficiente para a elucidação da lide, não sendo admissível a dilação probatória na via célere do remédio constitucional. 5.
O caso em apreço demandaria instrução probatória para verificação da legitimidade da captura de tela apresentada como prova pela impetrante, bem como para garantir a fidedignidade das informações nela contidas, não sendo a via eleita adequada para tanto. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1020935-58.2023.4.01.3400, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 28/10/2024) Em caso semelhante, o Tribunal Regional da 5ª Região proferiu esse mesmo entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA DO ENEM.
CORREÇÃO DAS PROVAS.
MAJORAÇÃO DE NOTA.
INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar aos demandados que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à revisão das provas realizadas pelo demandante, relativas ao ENEM 2019 das áreas de conhecimento Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, corrigindo imediatamente as notas atribuídas, caso constatada qualquer inconsistência. 2.Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a concessão de tutela de urgência em relação ao pedido de revisão das provas realizadas pelo agravado, relativas ao ENEM 2019 das áreas de conhecimento Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias, por si só, já esgota, em parte, o objeto da ação.
Diz que o Ministério da Educação, por meio de quaisquer uns de seus órgãos, não possui qualquer modalidade de ingerência no processo revisional das notas dos candidatos que fizeram a prova do Enem, ao contrário do que ocorre com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e que desde a entrada em vigor da Lei nº 9.448, de 14 de março, de 1997, o INEP, mediante processo de descentralização administrativa, foi oficialmente transformado de órgão para autarquia federal, tornando-se, portanto, pessoa jurídica de direito público interno distinta da União, nos termos do art. 1º da referida lei.
Aduz que a Portaria do MEC nº 468, de 3 de abril de 2017, do Ministério de Estado da Educação, em seu artigo 5º, deixa ainda mais explícito que, quanto à aplicação do ENEM (o que inclui a correção das provas dos candidatos) trata-se de atribuição exclusiva e descentralizada à autarquia federal (INEP), o que corrobora o entendimento de que a União, por meio de seus órgãos, incluindo o Ministério da Educação, não tem a prerrogativa de interferir na aplicação e na correção de provas do referido ENEM, sob pena, de, em caso contrário, violar a ampla autonomia, diga-se verdadeira independência conferida ao INEP quanto ao processo, nos termos da analisada Portaria MEC nº 468/ 2017.
Assim, defende sua ilegitimidade passiva. 3.
Afirma que o agravado não possui a probabilidade do direito alegada, já que, além de o meio de comunicação do INEP com a sociedade, por e-mail, ser complementar, como expressamente frisado aos candidatos, todas as inconsistências encontradas, mediante reanálise de ofício, foram corrigidas, o que demonstra que, além da devida correção de todos os erros, com o término dos trabalhos do INEP, pode-se concluir que há perda do objeto do pedido de revisão do agravado, que era, pois, meramente complementar, tendo em vista o saneamento da referida providência de ofício pela autarquia federal. 4.
Legitimidade passiva da União reconhecida, pois o SISU - Sistema de Seleção Unificada é plataforma desenvolvida e mantida pelo Ministério da Educação. 5.Consagra a jurisprudência pátria, em regra, não competir ao magistrado apreciar critérios na elaboração e correção de provas, em reverência ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Ressalvam-se, em situações excepcionais, os flagrantes erros, desrespeito à norma editalícia e extrapolação da matéria exigida na disputa ou ilegalidade de atos, admitindo-se, então, a anulação judicial de quesitos do certame. 6. "O Supremo Tribunal decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou a correção dos gabaritos".
Precedentes. (STF - AgRg-AI 608.639-0/RJ - 1ª T. - Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence - DJU 13.04.2007)." (Precedente: MC00079945420104050000.
Des.
Federal Francisco Barros Dias.
TRF5. .02.03.2011). 7.
Agravo de instrumento provido. (AI 0801405-61.2020.4.05.0000, Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (Convocado), TRF5 - Segunda Turma, Julgamento: 07/07/2020).
Outrossim, sabe-se que, como regra, não compete ao Poder Judiciário intervir no andamento dos certames públicos promovidos pela Administração Pública.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores veda a intervenção judicial no mérito dos critérios técnicos e administrativos estabelecidos para concursos públicos, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, o que não se verifica no caso em tela.
Assim já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se à averiguação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública quanto à fixação dos critérios e normas reguladoras do certame. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, grifos nossos).
Com efeito, não compete ao Judiciário revisar as correções das provas realizadas pelo INEP, salvo em casos excepcionais, em que haja flagrante erro ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
O controle judicial da correção de provas do ENEM é restrito, pois se trata de ato administrativo, deveno ser observada a autonomia da autarquia responsável pela organização e aplicação do exame.
Isto posto, estando demonstrado que medidas administrativas já foram tomadas, e, por conseguinte, ausente o direito líquido e certo da impetrante, a determinação de nova revisão judicial merece reforma.
Conclui-se, pois, pela manutenção da correção das notas realizada pelo INEP.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1012924-45.2020.4.01.3400 Processo de Referência: 1012924-45.2020.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: LUANA VENTURA ZORZETTO Ementa.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) 2019.
INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS.
PEDIDO DE REVISÃO DA CORREÇÃO DA NOTA DAS PROVAS.
REVISÃO DE OFÍCIO REALIZADA PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
IMPETRANTE NÃO AFETADA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao INEP a revisão da nota da impetrante no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2019.
A sentença considerou as inconsistências técnicas reconhecidas pelo INEP na correção das provas e determinou a revisão da pontuação da impetrante, considerando os erros que afetaram vários candidatos.
O INEP, apelante, argumenta que a revisão foi realizada de ofício e que a impetrante não foi afetada pelos erros na correção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em discussão refere-se à necessidade de revisão individualizada da nota da impetrante no ENEM 2019, em razão das inconsistências técnicas na correção das provas, considerando que a revisão de ofício já foi realizada pelo INEP, corrigindo eventuais erros e verificando que a impetrante não foi afetada por essas falhas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INEP, ao reconhecer as inconsistências na correção das provas do ENEM 2019, realizou a revisão de ofício das notas de todos os candidatos afetados.
A impetrante, no entanto, não foi impactada por essas falhas, conforme verificado pela auditoria interna do INEP.
Além disso, o uso da Teoria da Resposta ao Item (TRI) demonstra que a revisão das notas foi realizada com base em parâmetros técnicos. 4.
Não há elementos concretos apresentados pela impetrante que comprovem que a revisão de ofício realizada pelo INEP não foi eficaz.
O pedido de nova correção individualizada carece de fundamento, uma vez que a revisão já foi realizada e a impetrante não foi afetada pelos erros reconhecidos.
Ausência de direito líquido e certo. 5.
Em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não afastada por elementos probatórios nos autos, não há razão para a intervenção do Judiciário em decisões que envolvem critérios técnicos de correção das provas, salvo em situações excepcionais de erro grosseiro ou ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.094.184/SP, Min.
TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, Julgado em 15/10/2024; TRF1, AC 1005443-31.2020.4.01.3400, Des.
Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Décima-Segunda Turma, PJe 26/03/2024; TRF1, AMS 1020935-58.2023.4.01.3400, Des.
Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Décima-Primeira Turma, PJe 28/10/2024; TRF5, AI 0801405-61.2020.4.05.0000, Des.
Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 07/07/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/06/2025 10:51
Desentranhado o documento
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04/06/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:01
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: LUANA VENTURA ZORZETTO Advogado do(a) APELADO: JEFERSON DE SOUZA ZORZETTO - SP209114-A O processo nº 1012924-45.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/05/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 22:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2021 18:31
Juntada de parecer
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08/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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02/02/2021 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 17:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/01/2021 11:44
Recebidos os autos
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26/01/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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