TRF1 - 1000808-98.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:12
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:35
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 07:58
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:42
Juntada de outras peças
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:57
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 19:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:03
Juntada de impugnação
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000808-98.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - (OAB: GO21903) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
09/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:09
Juntada de contestação
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30/04/2025 14:44
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000808-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:50
Juntada de manifestação
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14/04/2025 01:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000808-98.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CONSUELO MENDES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO CARMO FREITAS PINHEIRO - GO21903 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas autuadas sob os números 1003324-15.2025.4.01.3500, 1001480-43.2024.4.01.3507 e 1001135-77.2024.4.01.3507.
Todavia, a primeira possui distribuição cancelada e as demais foram extintas sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) Declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/04/2025 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/04/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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