TRF1 - 1117398-62.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1117398-62.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETARIO NACIONAL DO CONSUMIDOR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NOVO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA contra ato do SECRETARIO NACIONAL DO CONSUMIDOR, objetivando: “a) a concessão initio litis da medida liminar na forma do artigo 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, suspendendo-se a exigibilidade da Portaria GAB-SENACON/MJSP nº 35/2003, de 18/11/2023, em relação à Impetrante e aos eventos realizados em seus estabelecimentos comerciais (sobretudo no que tange às obrigações de fornecimento gratuito de água aos frequentadores e de permitir livre acesso de garrafas de uso pessoal), ante a flagrante violação aos Princípios da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput, da CF); razoabilidade e proporcionalidade (art. 111, da CF); e livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170, parágrafo único, da CF); (...); c) ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a liminar, de forma a reconhecer a inconstitucionalidade/ilegalidade da Portaria nº 35/2003 da SENACON e, por conseguinte, a inexigibilidade das obrigações impostas pela referida Portaria à Impetrante (sobretudo do fornecimento gratuito de água aos frequentadores e do livre acesso de garrafas de uso pessoal), garantindo-se, assim, o exercício regular de suas atividades; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que o aludido ato infralegal, editado após ampla cobertura jornalística do falecimento de espectadora em show musical realizado no Rio de Janeiro/RJ, estabelece a necessidade de fornecimento de água potável de forma gratuita em quaisquer eventos ou festivais especialmente expostos ao calor, em períodos de alta temperatura, assegurando também o acesso de garrafas de uso pessoal contendo tal líquido.
Aduz que a Portaria em comento não especifica, de forma concreta, as circunstâncias fáticas que atraem a sua incidência, objeto de regulamentação posterior pelo PROCON Municipal, bem como que a norma administrativa impugnada cria obrigação não determinada por texto legal, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade e da livre iniciativa.
Acresce, por fim, que a permissão de entrada de recipientes particulares gera risco à segurança dos frequentadores.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas pela metade.
Decisão (id1962928165) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Ingresso da União (id1981291218).
A autoridade impetrada, apesar de devidamente notificada (id2114880189), não apresentou informações.
Manifestação do MPF (id2136791252).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De saída, ressai que a proteção constitucional à livre iniciativa, tida como fundamento da ordem econômica, deve ser compatibilizada com a necessidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por expressa disposição do art. 170, caput, da CF/88.
Nessa direção, tal dispositivo elenca, em seu inciso V, a defesa do consumidor como valor estruturante a ser observado nas relações econômicas.
Cediço, assim, que a liberdade no exercício da atividade empresarial não consiste em garantia de natureza absoluta, devendo ser sopesada com os demais princípios erigidos pelo constituinte.
Na mesma vertente, estabelece o art. 37, inciso XXXII, da Carta Magna que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Dito isso, verifica-se que o ato administrativo ora impugnado, Portaria 35/2023 da Secretaria Nacional do Consumidor (fls. 48 e 49), foi editado a fim de estabelecer “estratégias destinadas à proteção da saúde dos consumidores em shows, festivais e quaisquer eventos de grandes proporções”, notadamente à luz dos “últimos acontecimentos no território brasileiro, amplamente divulgados pelas mídias, especialmente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com registro de múltiplas ocorrências de eventos trágicos ou nocivos tendo consumidores como vítimas em virtude da elevada temperatura, possível ventilação deficiente e dificuldades de hidratação em show produzido por empresa privada”.
Nesse intento, a norma infralegal sob exame dispõe que as empresas responsáveis pela produção dos eventos expostos ao calor em períodos de alta temperatura deverão, além de assegurar que o espaço físico possibilite o rápido resgate de participantes na hipótese de intercorrências de saúde ou situações de perigo, “garantir o acesso gratuito de garrafas de uso pessoal, contendo água para consumo no evento, devendo disponibilizar bebedouros ou realizar distribuição de embalagens com água adequada para consumo, mediante a instalação de ‘ilhas de hidratação’ de fácil acesso a todos os presentes, em qualquer caso sem custos adicionais ao consumidor” (art. 2.º, inciso I).
Como bem se vê, trata-se de medida inserta no âmbito da discricionariedade do Administrador Público, adotada a fim de mitigar riscos concretos à saúde dos consumidores participantes de eventos de grande porte, cuja proteção já incumbe aos organizadores, revelando-se, ao menos neste juízo perfunctório, despicienda a edição de lei formal para ulterior regulamentação da matéria.
Ainda no tema, cumpre ressaltar que a imposição não trata do fornecimento gratuito de água mineral, cuja comercialização poderá prosseguir normalmente, contanto que não sujeita a aumento abusivo de preços (art. 3.º).
Demais disso, chama a atenção o caráter temporário da norma, com vigência de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação (art. 5.º), presumivelmente para evitar a ocorrência de novas fatalidades no específico e particular período do verão, caracterizado por temperaturas mais elevadas.
Outrossim, não encontra guarida o argumento de que a entrada de recipientes particulares implica risco à segurança dos frequentadores do evento, notadamente porque o art. 2.º, parágrafo único, da Portaria em questão faculta à empresa produtora a possibilidade de “fixar os materiais de que tais recipientes podem ser compostos, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos participantes”.
Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Por fim, embora não abarcado no pedido formulado, pontuo, ad argumentandum tantum, que eventual questionamento acerca da legalidade da Nota Técnica 001/2023 exarada pelo PROCON de Florianópolis, transcrita no corpo da peça exordial, desborda da competência jurisdicional deste Juízo.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2023 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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