TRF1 - 1002875-51.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002875-51.2021.4.01.3903 CLASSE:PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ANTONIO MELO DA SILVA DECISÃO O Ministério Público Federal (MPF) denunciou ANTONIO MELO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 304, CP, condutas que teriam sido apuradas no presente IPL.
Id.1557105879, consta aditamento à denúncia para requerer declínio parcial de competência, em relação os fatos descritos no IPL que apontam para o delito previsto no art. 311, CP.
Na petição id.2153037455, o MPF informou que não obteve êxito na tentativa de celebração de acordo de não persecução penal.
Assim, passo a analisar a denúncia oferecida.
Nos termos do artigo 41 do CPP, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Em linhas gerais, isso significa que os fatos descritos pela inicial devem se amoldar aos tipos penais com relação aos quais o órgão de acusação requer a incursão do denunciado.
Com relação aos delitos descritos, verifico que a inicial descreve os fatos com todas as suas circunstâncias: de forma livre e consciente, fez o uso Certificado de Registro do Veículo (CRV) materialmente falso, incorrendo, dessa forma, no delito tipificado no art. 304 do Código Penal brasileiro.
Ademais, a inicial foi acompanhada de elementos probatórios que indicam a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva.
Os documentos carreados autos revelam de forma razoável os fatos narrados na denúncia.
Ante o exposto, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo MPF.
Outrossim, acolho o pedido contido no aditamento da denúncia pelos seus próprios fundamentos, considerando que os fatos relatados apontam para a existência de crime da competência do juízo estadual.
Asim, determino: 1.
Proceda-se à alteração da classe processual para Ação Penal; 2.
Encaminhe-se cópia dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Altamira, conforme requerido pelo MPF na petição id.1557105879; 3.
Cite-se e intime-se o réu para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de cumprimento do respectivo mandado, apresentar(em) resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado particular devidamente constituído, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008; 3.1 Fica(m) o(s) citando(s) ciente(s) de que, na ausência de condições financeiras suficientes para a contratação de advogado particular, deverá(ão) informar o fato ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, que por sua vez deverá atestar essa informação por escrito, consignando que, no caso de hipossuficiência financeira ou não havendo apresentação de resposta à acusação no prazo legal, ser-lhe-á nomeado a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa, nos termos do art. 261 e ss do CPP; 3.2 Assim, em caso de hipossuficiência financeira ou havendo inércia quanto à apresentação de resposta à acusação no prazo legal, NOMEIO desde logo a Defensoria Pública da União (DPU) para o patrocínio da causa e, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro, apresentar resposta à acusação, cabendo-lhe o exercício de todos os deveres e faculdades processuais descritas nos parágrafos precedentes, dentre outros previstos em lei; 4.
Dê-se ciência ao MPF.
ALTAMIRA, data da assinatura. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
17/10/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:40
Juntada de aditamento à denúncia
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30/03/2023 14:46
Audiência admonitória cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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27/03/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:38
Audiência admonitória designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 17:50, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA.
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08/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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20/10/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 22:26
Juntada de Certidão
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18/10/2022 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2022 22:26
Outras Decisões
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06/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 10:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:54
Juntada de denúncia
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04/10/2022 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/10/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 11:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:51
Juntada de relatório final de inquérito
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14/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 16:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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08/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 11:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/10/2021 14:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/10/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/10/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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