TRF1 - 1001425-73.2021.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1001425-73.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DE JESUS SILVA DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: SSJ - ATM Criminal Data: 23/07/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWMxZWIyZGQtYjQyMC00ODg3LTk0ZGUtNWFjMDE1NTQwZjE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ALTAMIRA, 30 de junho de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1001425-73.2021.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDILSON DE JESUS SILVA DE BRITO DECISÃO Cuida-se de ação penal movida pelo MPF em face de EDILSON DE JESUS SILVA DE BRITO pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 50-A da Lei 9605/98, 20 da Lei 4.967/66 e 299 do CP.
A denúncia foi recebida em 06/09/2022(id 1306147778).
O Denunciado citado não apresentou resposta a acusação, intimada a DPU apresentou no ID 2133063096, suscitando nulidade de citação e cabimento de ANPP.
No mérito, deixando para enfrentá-lo por ocasião das alegações finais e defesa pessoal do réu.
O MPF ofertou ANPP na petição id.2153377177, todavia foi recusada pelo réu, consoante informado pelo MPF na petição id.2167319752. É o relato do necessário.
Decido.
Passo à análise da mencionada resposta, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
De início, rejeito a preliminar de nulidade de citação por WhatsApp porque é admitida pelo jurisprudência consolidada do STJ (.
STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)).
No mais, observo que forem adotadas as medidas suficientes para atestar a autenticidade do número, a confirmação escrita e a identidade do citando.
Ademais, foi nomeada defesa técnica à ré, não tendo ocorrido nenhum prejuízo à sua defesa.
Quanto ao mérito, apesar de a defesa não ter apresentando nenhuma matéria prevista no aludido dispositivo, o acusado deverá ser sumariamente absolvido quando verificada a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade.
Todavia, no caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
Por todo o exposto, deixo de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e, portanto, ratifico o recebimento da denúncia, nos termos do art. 399, e determino o prosseguimento da ação penal.
Dos pedidos de provas: Defiro a produção da prova testemunhal requerida pela acusação, considerando que tal meio de prova se mostra pertinente e relevante para o esclarecimento dos fatos.
Dessa forma, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, devendo a intimação do(s) acusado(s) e das testemunhas ser efetivada, preferencialmente, por WhatsApp, telefone ou e-mail.
Caso não constem dos autos os contatos de WhatsApp, telefone e e-mail das testemunhas arroladas, intimem-se o MPF e a defesa para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de desistência tácita da oitiva.
Inclua-se e intime-se o advogado habilitado do réu, conforme procuração juntada id.2167319754, e exclua-se a DPU.
Encaminhem-se os autos para Agendar e administrar audiência, a fim de aguardar data de pauta pelo juízo.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/02/2024 00:53
Decorrido prazo de EDILSON DE JESUS SILVA DE BRITO em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 10:52
Juntada de parecer
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25/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2023 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 20:35
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2022 19:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 09:54
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/09/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:29
Recebida a denúncia contra EDILSON DE JESUS SILVA DE BRITO - CPF: *25.***.*14-20 (INVESTIGADO)
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03/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
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15/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:39
Juntada de denúncia
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11/02/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 16:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 16:37
Juntada de relatório final de inquérito
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10/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/06/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:50
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/06/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/05/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/05/2021 17:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/05/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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