TRF1 - 1006076-46.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006076-46.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: CARLITO REIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE SENTENÇA 1.RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído (INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ALTAMIRA/PA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, por meio do qual objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização da perícia médica agendada para data distante.
Deferida a liminar e o pedido de justiça gratuita.
MPF consignou pela não intervenção.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações comunicando que a perícia foi realizada id.2168564634. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para impor obrigação de fazer ao INSS, consistente na realização de perícia médica administrativa.
Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a realização da perícia médica pretendida.
Isso porque, de acordo com as informações prestada, a perícia foi realizada id.2168564634.
Sendo assim, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com realização da perícia pretendida.
No mais, o julgamento do mérito em nada mudará a questão fática já delineada nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e Súmula 512 do STF.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
23/11/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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