TRF1 - 1005116-90.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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13/05/2025 19:35
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 11:25
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005116-90.2024.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO:IMPETRANTE: TEREZINHA RAQUEL LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, devidamente qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança impetrado em face de ato coator atribuído ao UNIÃO FEDERAL, COORDENADORA REGIONAL (CR) DA PERÍCIA MÉDICA REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetiva a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata realização da perícia médica agendada para data distante.
Deferida a liminar e o pedido de justiça gratuita.
MPF consignou pela não intervenção.
A autoridade coatora, notificada, prestou informações comunicando que a perícia foi realizada id.2158222785. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante objetiva a concessão de segurança para impor obrigação de fazer ao INSS, consistente na realização de perícia médica administrativa.
Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a realização da perícia médica pretendida.
Isso porque, de acordo com as informações prestada, a perícia foi realizada id.2158222785.
Sendo assim, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir, isso porque a concessão da tutela de urgência culminou no exaurimento do objeto dos autos que se encontra juridicamente consolidado com a realização da perícia e análise do pedido administrativo.
No mais, o julgamento do mérito em nada mudará a questão fática já delineada nos autos. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09) e Súmula 512 do STF.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Altamira-PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
22/04/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:07
Juntada de manifestação
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07/11/2024 19:15
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:31
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO APS ALTAMIRA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 08:17
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:43
Juntada de manifestação
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25/10/2024 11:54
Juntada de manifestação
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24/10/2024 10:52
Juntada de manifestação
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21/10/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:32
Expedição de Intimação.
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15/10/2024 10:40
Juntada de manifestação
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14/10/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA RAQUEL LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*93-68 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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09/10/2024 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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