TRF1 - 1061738-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061738-49.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ROBERTO FABRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado por Roberto Fabre, pensionista da servidora falecida Ivanira Firmina Fabre, com base no título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social – ANASPS.
A sentença coletiva reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 80 pontos, no período compreendido entre abril de 2004 e outubro de 2009, enquanto não implementado o sistema de avaliação de desempenho.
O exequente apresentou cálculo de liquidação individual, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS impugnado a execução, sob o argumento de excesso de execução e alegada litispendência com a ação individual n.º 5029410-09.2024.4.02.5101.
Quanto à preliminar suscitada, não se configura litispendência, uma vez que inexiste identidade entre os pedidos, causas de pedir e fundamentos jurídicos das demandas.
O presente cumprimento refere-se à execução de sentença coletiva com base no título proferido no processo n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, especificamente no período de abril de 2004 a outubro de 2009.
Já a ação individual mencionada discute critérios diversos para o cálculo da GDASS com base em legislação superveniente, em período posterior.
Inexiste, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto a alegação de litispendência.
No que tange ao alegado excesso de execução, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que, em cumprimento ao despacho de ID 2155250657, apresentou cálculo atualizado, considerando os parâmetros definidos no título executivo, com aplicação do IPCA-E até novembro de 2021 e da SELIC, a partir de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
O valor final apurado totalizou R$ 133.143,12 (cento e trinta e três mil, cento e quarenta e três reais e doze centavos), com a seguinte composição: Principal corrigido monetariamente: R$ 60.360,01 Juros de mora: R$ 72.783,11 Tanto a parte exequente quanto o INSS manifestaram concordância expressa com os cálculos judiciais, conforme petições de ID 2173599483 e ID 2172418844, inexistindo controvérsia remanescente sobre o valor consolidado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 133.143,12, como devido ao exequente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por força da Súmula 345 do STJ e do decidido no Tema Repetitivo 973, fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença com base no valor do proveito econômico indicado na planilha constante do ID 2167464606, o qual é inferior a 200 salários mínimos, no percentual de 10% devido pelo INSS, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 14 de abril de 2025. -
06/08/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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