TRF1 - 1021401-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021401-70.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RICCA - SP81517 e MARIANA ALVES DE MEDEIROS - SP325527 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Guamá Tratamento de Resíduos Ltda., qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Belém/PA, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a natureza indenizatória da verba paga a título de hora repouso alimentação (HRA) — decorrente da supressão do intervalo intrajornada dos trabalhadores — e, por conseguinte, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre tal verba.
A impetrante alega que com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, referida verba passou a ostentar natureza indenizatória, entendimento que, segundo defende, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, inclusive no julgamento do REsp 1.619.117/BA.
Por cautela, formulou consulta administrativa à Receita Federal do Brasil, sendo surpreendida pela resposta negativa à SOLUÇÃO DE CONSULTA 6.043 – DISIT/SRRF06, quanto à exclusão da verba da base de cálculo, entendimento este que reputa contrário à literalidade legal e à jurisprudência.
Ao final, pugnou pelo deferimento de medida liminar para suspender a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como a concessão da segurança para ver reconhecido o direito à não incidência da contribuição previdenciária sobre a HRA e a realização da compensação tributária.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença (id 2129625696).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso na lide (id 2130463738).
Nas informações prestadas por meio do id 2135191775 a autoridade impetrada sustentou, preliminarmente, a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
Alega que a atividade de lançamento é vinculada (art. 142, parágrafo único, do CTN), não havendo discricionariedade no entendimento adotado.
No mérito, afirma que a HRA não está elencada no rol taxativo de exclusões do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, razão pela qual deve integrar o salário-de-contribuição.
Sustenta que, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a referida verba possui natureza remuneratória, citando precedentes como o AgInt no REsp 1.922.731/SP e o AgInt no REsp 1.963.274/SP, entre outros.
Quanto ao pedido de compensação, discorreu sobre as limitações ao mesmo na forma da legislação tributária e ao final, requereu o indeferimento da liminar e a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da impetração (id 2136768960). É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O pedido formulado não merece acolhida, haja vista a ausência de violação a direito líquido e certa da impetrante.
A tese vertida na inicial fundamenta-se nas alterações conferidas pela Lei n. 13.457/2017 ao artigo 71, §4º, da CLT, o qual passou a ostentar a ostentar a seguinte redação: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Ocorre que, muito embora o diploma legal faça referência à Hora Repouso Alimentação (HRA) como parcela de natureza indenizatória, a nova redação do dispositivo em questão não teve o condão de alterar, por si só, a natureza remuneratória da HRA, como já fixado pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, é interessante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a a alteração da Lei n. 13.457/2017 não promoveu a modificação pretendida pela impetrante, no sentido de que a HRA passou a ostentar natureza indenizatória.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando ordem para afastar a imposição da contribuição previdenciária, em São Paulo - DERAT/SP, GILL-RAT e Contribuição a Terceiros incidentes sobre pagamentos feitos a empregados a título de hora repouso alimentação.
Na sentença foi denegada a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - No tocante à remuneração pelo intervalo intrajornada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp nº 1.619.117/BA, da relatoria do Sr.
Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que incide contribuição previdenciária (cota patronal) sobre o que for pago ao trabalhador a título de Hora Repouso Alimentação (HRA).
Nesse setido: AgInt no AREsp 1832700/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021; AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020; AgInt no REsp 1727114/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019).
III - A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar o entendimento desta Corte.
Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.832.700/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.11.2021; AgInt no AgInt no REsp 1963274/SP.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Trago à colação trecho do voto condutor do julgamento, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin: Quanto à natureza jurídica da verba, o STJ possui o entendimento de que "a Hora Repouso Alimentação - HRA constitui verba paga ao trabalhador pela disponibilidade do empregado no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972. (...) O empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA.
Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária" (EREsp 1.619.117/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/5/2020). (...) A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o condão de modificar o entendimento supra.
Isso porque a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do CTN).
Destaquei.
Em idêntico sentido, o recente julgado da mesma Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA E ADICIONAL DE SOBREAVISO.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA e Adicional de sobreaviso integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal.
Precedentes. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2156833/RJ; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; DJEN 27/02/2025) Como se conclui, não vinga a pretensão contida na exordial, permanecendo legal a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas pela impetrante a título de Hora Repouso Alimentação a seus empregados.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
DENEGO A SEGURANÇA pleiteada; 2.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrante; 3.
Defiro o ingresso da União (PFN) na lide; 4.
Transitada em julgado a sentença, ao arquivo.
Registre-se.
Intimem-se Belém, data registrada automaticamente pelo PJe. assinado digitalmente Juíza Federal -
15/05/2024 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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