TRF1 - 1029703-59.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/07/2025 15:26
Juntada de Informação
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:58
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:52
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/05/2025 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 22:11
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029703-59.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO BAGGIO LINS - PR44389 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança no mandado de segurança de origem, reconhecendo o direito da impetrante à apuração de créditos de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, com base de cálculo que inclui o ICMS-ST, e à compensação dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração.
O embargante alega que a sentença incorreu em omissão, ou ao menos obscuridade, ao deixar de se manifestar expressamente sobre dois pontos: (1) o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração da ação, e (2) a forma de correção monetária aplicável a esses valores.
Invoca o art. 1.022 do CPC e menciona, como base de sua pretensão, os arts. 168 do CTN e 74 da Lei nº 9.430/96.
Por fim, requer o provimento dos embargos, para que o julgado seja integrado quanto aos pontos indicados.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de omissão e obscuridade na sentença, sob o argumento de que esta não se pronunciou de forma clara e expressa quanto: (i) à restituição, mediante compensação, dos valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança; e (ii) à forma de correção dos respectivos valores.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença declarou o direito do embargante à compensação dos valores recolhidos no lustro anterior à impetração, nos seguintes termos: “(2) declarar o direito de a parte impetrante compensar os respectivos valores recolhidos no lustro anterior à impetração deste writ até o cumprimento efetivo da decisão judicial após o trânsito em julgado e conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452);” O provimento judicial acima foi exarado nos exatos termos do pedido de mérito formulado pelo impetrante no item 3.2.1 da peça vestibular, no qual não consta pedido de restituição de valores já recolhidos, mas tão-somente de compensação.
Aliás, o termo "restituição" sequer consta da peça vestibular, razão pela qual não há qualquer omissão no julgado embargado, a esse título.
Ainda que assim não fosse, o STF, por ocasião do julgamento do Tema 1262, submetido à repercussão geral, fixou a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
No tocante à ausência de menção quanto à forma de correção aplicável aos valores que serão objeto de compensação, de fato houve omissão no provimento judicial, devendo ser esclarecido que os valores objeto da compensação devem ser atualizados mediante incidência da Taxa Selic.
Como bem se observa, não há omissões ou contradições no julgado, o qual apreciou os pedidos na forma em que formulados.
Logo, os embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos declaratórios id 2131110761 para acatá-los, em parte, reconhecendo o direito à incidência da Taxa Selic nos valores que serão objeto de compensação administrativa a partir de cada recolhimento indevido. 2.
Considerando a interposição da apelação id 2131654030 pela Fazenda Nacional, já devidamente contra arrazoada (id 2135476880), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRF da 1ª Região (§3º do art. 1.010 do CPC); Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
22/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:02
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 10:23
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 11:04
Juntada de apelação
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07/06/2024 10:01
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:35
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:32
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 17:04
Juntada de manifestação
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12/08/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2023 07:13
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 18:44
Denegada a Segurança a LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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11/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:25
Juntada de manifestação
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06/10/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 19:08
Outras Decisões
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03/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:19
Juntada de manifestação
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10/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/08/2022 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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