TRF1 - 1083447-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MOEMA BAJO DUTRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BRENO BAJO DUTRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:33
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal PROCESSO 1083447-43.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MOEMA BAJO DUTRA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de pedido de repetição de indébito fiscal proposto por MOEMA BAJO DUTRA e BRENO BAJO DUTRA contra a União/Fazenda Nacional, com o objetivo de obter a restituição dos valores descontados a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre os juros de mora recebidos em ações judiciais.
A inicial fundamenta-se no argumento de que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, portanto, não integram a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 501).
Os autores alegam que os descontos foram indevidos e pleiteiam a restituição dos valores.
Em contestação, a União argumenta a carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio para restituição dos valores, o que desrespeitaria o princípio da igualdade e configuraria utilização indevida do Poder Judiciário.
Ademais, sustenta a inépcia da inicial pela ausência de comprovação dos valores descontados, bem como a prescrição quinquenal para as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Por fim, em mérito, afirma que o tema está pacificado e que, em caso de procedência da demanda, deve ser observada a prescrição quinquenal. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento de que a necessidade de prévio requerimento administrativo não se aplica à causas de natureza tributária (vide ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022).
Também não há falar em prescrição quinquenal, pois não se passaram cinco anos entre o levantamento do valor do Precatório e a data de propositura desta ação.
Passo à análise do mérito.
Como já decidiu a jurisprudência a respeito, os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de vantagem remuneratória, em processo judicial, possuem natureza eminentemente indenizatória, tendo em vista que se destinam a compensar o credor pela demora no pagamento feito.
Cumpre ressaltar, ainda, que os juros de mora não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de aposentadoria de servidor(a) em atividade, razão pela qual também por isso não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária, segundo decisão tomada pelo STF em repercussão geral.
Destarte, já estabeleceu a jurisprudência nacional que não incide a contribuição previdenciária do servidor público - PSS sobre os juros de mora pagos em execução de sentença judicial, ainda que esta inclua diferenças de natureza exclusivamente salarial (REsp 1.239.203/PR, representativo da controvérsia, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 12.12.2012).
No mesmo sentido, (AG 0064653-60.2011.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/11/2017).
Não obstante, no caso dos autos, verifico que os autores não lograram êxito em comprovar que o PSS descontado tenha efetivamente incidido sobre os valores referentes aos juros de mora.
Os autores alegam que: "7.
Todavia, no ato da expedição do requisitório de pagamento, foi determinado o destacamento à razão de 11% (onze por cento), destinados à Contribuição de Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS), sobre o valor total do crédito, resultando no desconto de R$ 24.550,39 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos)." Apontam ainda que: "(...) o incidente de habilitação oportunizou o levantamento do crédito oriundo dos PRC225666-AL e PRC225664-AL, no importe de R$ 405.242,18 (quatrocentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos). 3.
Ocorre que, após o levantamento do crédito, foi possível identificar a incidência de um destacamento integral no valor de R$ 24.550,39 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) referente à Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (CPSS)".
Ocorre que por simples cálculo matemático se percebe que, se o crédito total foi no importe de R$ 405.242,18 (quatrocentos e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), e foram descontados R$ 24.550,39 (vinte e quatro mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), por óbvio que o PSS (11%) não incidiu sobre a totalidade do crédito, diversamente do alegado na inicial.
Ressalto que a presente ação, bem como o decidido pelo STJ no REsp 1.239.203/PR, não autoriza a rediscussão dos critérios de cálculo adotados pelo Juízo originário da execução quanto aos valores devidos.
A jurisprudência é apenas no sentido da impossibilidade de incidência do desconto do PSS sobre valores relativos aos juros de mora quando do levantamento dos precatórios.
Sendo assim, a apuração deve levar em conta estritamente os valores requisitados nos autos nº 0007939-72.2004.4.05.8000 (ID 2153838510) e levantados pelos autores (ID 2153838513).
Observa-se das requisições de pagamento expedidas nos autos nº 0007939-72.2004.4.05.8000 (ID 2153838510) que foram fixados, em cada uma das requisições idênticas, R$ 79.759,53 como valor principal e R$ 106.651,87 como juros, totalizando R$ 186.411,40 de crédito e incidindo R$ 9.536,47 como PSS.
Percebe-se, portanto, que desde a confecção do requisitório o PSS já não se encontrava calculado sobre a totalidade do crédito, até mesmo porque, como é de conhecimento deste Juízo, o sistema de emissão de requisição de pagamentos consta com opção expressa de exclusão da incidência do PSS sobre os valores relativos aos juros de mora.
A planilha de cálculos apresentada pelos autores no ID 2153838517 é insuficiente para comprovar o alegado, até mesmo porque seus valores não guardam relação com os valores constantes do precatório (ID 2153838510) ou do levantamento (ID 2153838513).
O simples fato de não constar de forma separada os valores relativos ao principal e aos juros moratórios das guias de levantamento junto ao banco não permite que, à vista da comprovação da regularidade das requisições de pagamento juntadas (ID 2153838510), se entenda que o PSS destacado incidiu sobre a totalidade dos valores, até porque se percebe que o valor descontado não se trata de 11% da totalidade do crédito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 17:32
Juntada de réplica
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17/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:25
Juntada de contestação
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28/01/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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24/10/2024 12:16
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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