TRF1 - 1003081-65.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003081-65.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003081-65.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACEC - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMACARI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003081-65.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de apelação interposta pela ACEC - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMACARI (ID 70278568), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que, em síntese, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 70278568).
Houve contrarrazões (ID 70278576).
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 70913059, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003081-65.2020.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”.
A propósito, confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 573.232/SC, cuja ementa segue abaixo transcrita: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). É de se ressaltar, contudo, que o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”, trata-se de hipótese em que a associação atuará por representação, sendo, portanto, data venia, imprescindível a autorização expressa dos seus associados, conforme tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do acima mencionado RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral.
Por outro lado, dispõe o art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, que “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
Diferentemente, o art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, trata de hipótese em que a associação, ao demandar em juízo, em defesa dos interesses de seus associados, atua mediante substituição processual, não se exigindo, para tanto, concessa venia, a autorização expressa dos associados, sendo esse o caso dos autos, em que a recorrente, entidade associativa, impetrou mandado de segurança coletivo, objetivando o reconhecimento do direito, das substituídas da impetrante, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos (ID 70278546 – págs. 1/12 – fls. 11/22 dos autos digitais).
Nesse contexto, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal possui precedente jurisprudencial que permite a compreensão no sentido de, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, se reconhecer a legitimidade ativa das entidades associativas, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses.
Nesse sentido, confira-se, o seguinte precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal cuja ementa vai abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 848.
ALEGADA SEMELHANÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses. 2.
A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia do ARE 901.963-RG, tendo em vista que no Tema 848 a controvérsia não era caso de mandado de segurança coletivo, e sim de ação civil pública. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1146736 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019).
Nesse contexto, está pacificado através da Súmula 629-STF: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Nessa mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: PJe - ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
EFEITO TEMPORAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INEXIGIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES STF E STJ (SÚMULA Nº 529). 1.
Cinge-se a questão posta aos limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva, questionando-se a possibilidade de seus efeitos se estenderam a novos associados, que não autorizarão a ação inicialmente. 2.
O egrégio Supremo Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por meio da Súmula nº 629, de que: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 3.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses (ARE 1215704 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12/02/2020 PUBLIC 13/02/2020). 4.
Não há utilidade na antecipação dos efeitos da tutela em sede de julgamento da apelação, tendo em vista a inexistência de efeito suspensivo automático de eventuais recursos extraordinário ou especial (art. 995 do CPC), sobretudo em se tratando de mandado de segurança (§ 3º do art. 14 da Lei 12.016/2009). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1013773-03.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/05/2020 PAG.). (Sublinhei).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOS RECOLHIMENTOS.
AÇÃO COLETIVA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRF.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E ADICIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INEXIGIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA REJEITADAS.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Mandado de Segurança é remédio processual adequado à apreciação de pedido de compensação tributária. (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 213).
Preliminar rejeitada. 2.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). 3.
Incabível a aplicação do prazo de decadência previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 a mandado de segurança impetrado com o fim de ver reconhecido o direito à compensação de tributos, tendo em vista o seu caráter preventivo.
Precedente do STJ.
Preliminar rejeitada. 4.
Esta Corte tem decidido que a prova dos recolhimentos na repetição de indébito será feita no momento da compensação na esfera administrativa ou na liquidação de sentença. 5.
A ação coletiva é adequada para discussão de matéria tributária.
Precedentes. 6. "Os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes, tendo em vista que a Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal" (REsp 866.350-AL) (AGA 0042849-65.2013.4.01.0000/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 21/02/2014). 7.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 8.
Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias e sobre a retribuição paga ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 9.
Devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias.
Precedente do STJ (AgRg no EAREsp 666.330/BA). 10.
Incabível a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Precedente do STJ em recurso repetitivo. 11.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 12.
Atualização monetária do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS 0012187-90.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/09/2020 PAG.). (Sublinhei).
Portanto, data venia de entendimento em sentido diverso, é de se reconhecer a legitimidade ativa da associação recorrente na espécie.
Por outro lado, considerando que, in casu, não houve angularização da relação processual, não se afigura juridicamente possível a apreciação do mérito, de modo que se faz necessário o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, para o regular processamento do feito.
Diante disso, dou provimento à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente, na hipótese, e, por conseguinte, tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, para o regular processamento do feito. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 39/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003081-65.2020.4.01.3300 APELANTES: ACEC - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMACARI APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 5º, INCISO LXX, ALÍNEA ‘B’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS.
PRESCINDIBILIDADE. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. 2. É de se ressaltar, contudo, que o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”, trata-se de hipótese em que a associação atuará por representação, sendo, portanto, imprescindível a autorização expressa dos seus associados, conforme tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do acima mencionado RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Por outro lado, dispõe o art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, que “LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: (...) b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. 4.
Diferentemente, o art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, trata de hipótese em que a associação, ao demandar em juízo, em defesa dos interesses de seus associados, atua mediante substituição processual, não se exigindo, para tanto, a autorização expressa dos associados, sendo esse o caso dos autos, em que a recorrente, entidade associativa, impetrou mandado de segurança coletivo, objetivando o reconhecimento do direito, das substituídas da impetrante, à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos (ID 70278546 – págs. 1/12 – fls. 11/22 dos autos digitais). 5.
Nesse contexto, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal possui precedente jurisprudencial que permite a compreensão no sentido de, com fundamento no art. 5º, inciso LXX, alínea ‘b’, da Constituição Federal de 1988, se reconhecer a legitimidade ativa das entidades associativas, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
A questão está pacificada através da Súmula 629-STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes." 7.
Portanto, é de se reconhecer a legitimidade ativa da associação recorrente na espécie. 8.
Por outro lado, considerando que, in casu, não houve angularização da relação processual, não se afigura juridicamente possível a apreciação do mérito, de modo que se faz necessário o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, para o regular processamento do feito. 9.
Apelação provida, para reconhecer a legitimidade ativa da recorrente, na hipótese, e, por conseguinte, tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao MM.
Juízo Federal a quo, para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ACEC - ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMACARI Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1003081-65.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/08/2020 20:16
Juntada de Petição intercorrente
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17/08/2020 20:16
Conclusos para decisão
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14/08/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 20:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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13/08/2020 20:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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13/08/2020 20:00
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
12/08/2020 22:06
Recebidos os autos
-
12/08/2020 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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