TRF1 - 1047894-81.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047894-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001026-55.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ISLAN DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1047894-81.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Islan de Souza Santos em face de ato praticado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, consistente na decisão proferida nos autos do Incidente Processual de Restituição de Coisa Apreendida 1001026-55.2023.4.01.4200, que indeferiu o pedido de restituição e de nomeação do requerente na qualidade de fiel depositário da Caminhonete Mitsubish L200 Triton, Placa OAA0251, apreendida durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal na Rodovia RR 205, realizando o transporte ilegal de aproximadamente 1.925kg de minério (cassiterita), possivelmente proveniente de mineração clandestina realizada na Terra Indígena Yanomami, que resultou no oferecimento e recebimento de denúncia contra nos autos da Ação Penal 101149-53.2023.4.01.4200, pela suposta prática do crime de usurpação do patrimônio da União, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/91.
A pretensão mandamental é pela restituição definitiva do veículo apreendido.
Sustenta que tem direito líquido e certo à referida restituição, ao fundamento de que é legítimo proprietário do bem apreendido, que não constitui instrumento do crime e foi adquirido com recursos lícitos, sendo que a lesão ao patrimônio público foi insignificante, podendo resultar em acordo de não persecução penal.
Acrescenta que a decisão impugnada padece de ilegalidade e fundamentação inidônea, concluindo no sentido de que “busca a tutela constitutiva negativa, pleiteando a revogação da sentença combatida, no que tange ao indeferimento do bem ora apreendido, mesmo com muitas provas juntadas positivamente, objetivando também a tutela reparatória antecipada, diante da latente plausibilidade do direito e viabilidade do acolhimento da tese suscitada.” (ID 376468118, fl. 11).
O pedido de medida liminar foi indeferido pela decisão de ID 419122200.
A Autoridade indicada Coatora prestou informações (ID 419202384).
Parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela Procuradora Regional da República Luciana Marcelino Martins, “pelo não conhecimento do mandado de segurança e, caso conhecido, pela denegação da segurança.” (ID 420830791). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) 1047894-81.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator convocado): O mandado de segurança constitui instrumento constitucional apto à tutela de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A ação mandamental é incabível para impugnar ato judicial ou administrativo suscetível de impugnação pela via de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei 12.016/2009, c/c Súmula 267/STF), salvo para emprestar o referido efeito a recurso desprovido desse atributo ou nas hipóteses de decisões manifestamente ilegais, infundadas, teratológicas ou proferidas mediante abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico do impetrante.
No caso concreto, a decisão contra a qual se volta a impetração indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, contra a qual a lei processual prevê a interposição de recurso de apelação (art. 593, II, CPP), que não foi noticiado nos autos, tanto que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo o conhecimento da ação mandamental apenas para aferir eventual teratologia, ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada, que indeferiu o pedido de restituição da Caminhoneta Mitsubish L200 Triton, Placa OAA0251, mediante os seguintes fundamentos (ID 376468124): A teor do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Além disso, registre-se que as coisas a que se referem os art. 91, II do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119, CP).
Outrossim, a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente (art. 120, caput e § 1º, CP).
Feitos esses apontamentos, no caso desses autos, verifica-se que não restou demonstrado o direito à restituição do bem pelo requerente, eis que o bem cuja restituição se pretende - CAMINHONETE MITSUBISH L200 TRITON, PLACA OAA0251, COR PRATA– foi, ao que tudo indica, apreendido quando do transporte de cassiterita (ID 1489424857, p. 08).
Nesse contexto, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, é forçoso reconhecer que o bem em questão, a depender do desfecho de eventual ação penal correlata, é passível de decretação de pena de perdimento, em virtude da aplicação do art. 25, § 5º, da Lei n.º 9.605/1998 ou, ainda, a teor do art. 91, II, b, do Código Penal: “Na ambiência das infrações penais ambientais, a restituição de coisas apreendidas é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos, isto é: a) que o bem não mais interesse ao inquérito ou à instrução judicial (art. 118, Código de Processo Penal); b) que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante (art. 120, Código de Processo Penal); e c) que a coisa não tenha sido utilizada na prática de infração ambiental (art. 25, § 5°, da Lei 9.605/98 c/c art. 91, II, do Código Penal), na linha do que já decidiram os Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 4ª Região.
Nesse sentido: [...] Entende-se que a apreensão e retenção de bens utilizados como instrumentos para a consumação de delitos ambientais, além da finalidade cautelar processual penal característica, ainda se coaduna, com perfeição, ao princípio da prevenção, adotado como forma de instrumentalizar o afastamento de riscos ao meio ambiente e, com isso, inibir futuras agressões ambientais que poderiam ocorrer a partir da devolução de bem apreendido.
Nesse exato sentido, a propósito, é expresso o Decreto n. 6.514/2008, que regulamenta a Lei dos Crimes Ambientais: [...] Nessa direção, calha reportar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça na ambiência do Tema 1.036 (Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Observe-se, outrossim, a dinâmica do ônus probatório na temática de restituição de bens.
De fato, incumbe à acusação, ao fim do devido processo legal, a demonstração acima de dúvida razoável de configuração de causas de perdimento, sendo que, se o Ministério Público Federal não se desincumbir desse encargo, o desfecho, em tese, poderá ser favorável ao interessado.
O que se tem em mesa, nada obstante, é realidade processual diversa, na medida em que a parte requerente pleiteia a liberação antecipada de bem com destinação sujeita a oportuno escrutínio do Estado-Juiz.
Em tais casos, e sobretudo diante da incompletude da eventual atividade probatória a ser desencadeada por iniciativa do Ministério Público Federal, a restituição deve ser encarada com reservas e imputando-se ao interessado, neste momento, o ônus processual de demonstração de que a restituição de bens antes do deslinde da formulação e apreciação da pretensão acusatória revela-se, com segurança, a medida juridicamente mais acertada.
Esse contexto ainda se reforça pela imperatividade dos princípios da precaução e prevenção, que se direcionam à inibição de persistência ou reiteração de infrações ambientais, de modo que não se pode admitir que bens já arrecadados em poder do Estado sejam simplesmente reintroduzidos no ciclo de degradações de índole ambiental, especialmente, como ocorre no caso concreto, nas hipóteses em que há justa causa que impõe, ao menos por ora, a manutenção da constrição.
Feitos esses registros, cabe examinar especificamente o caso concreto.
De início, cumpre esclarecer o contexto em que se deu a apreensão do bem em questão.
Segundo os elementos constantes do Auto de Prisão em Flagrante nº 1000765- 90.2023.4.01.4200, policiais militares realizaram a abordagem da caminhonete Mitsubishi/L200 Triton, cor prata, de placa OAA-0251, a qual era conduzida pelo autuado, na rodovia RR-205, nas proximidades do entroncamento do anel viário, no sentido Alto Alegre/Boa Vista, conhecida rota de escoamento de minérios clandestinamente extraídos da Terra Indígena Yanomami.
Naquela ocasião, constatou-se que ISLAN DE SOUZA SANTOS realizava o transporte de aproximadamente 2.000 kg (dois mil quilos) de material aparentando ser cassiterita (ID nº 1489424857 - Pág. 12).
Inquirido a respeito dos fatos, o condutor e testemunha Daniel de Amorim Cardoso relatou o seguinte (ID nº 1489424857 - Pág. 6): [...] A despeito da reconhecida utilização do veículo para a prática de crime, registre-se que, dentre as justificativas para o pedido, a parte requerente aduziu o seguinte (ID nº 1489424854 - Págs. 2/3): a hipótese criminal beira a insignificância, e em razão das condições pessoais favoráveis do requerente, pode eventualmente ocorrer a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art.28 – A, do CPP, ou seja, trata-se de delito de menor potencial ofensivo, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cogitar a perda do veículo, pode conferir lesão que exaure os limites da razoabilidade e resposta desproporcional do Estado ao agravo supostamente cometido. É relevante salientar que tais afirmações, além de não se prestarem a fundamentar adequadamente a pretensão, parecem se desprender totalmente da realidade experimentada no estado de Roraima, motivo pelo qual cabem algumas considerações.
A respeito do delito praticado pelo requerente, é preciso asseverar que Roraima se destaca pelas extensas jazidas de ouro, cassiterita e nióbio, quase todas elas inseridas em terras indígenas, as quais perfazem 46,21% do território estadual.
Conquanto tal potencial mineral atraia garimpeiros ilegais há ao menos cinco décadas, observa-se nos dias atuais situação particularmente crítica, estimando-se em 20.000 (vinte mil) mineradores clandestinos somente na Terra Indígena Yanomami, a maior do país, caracterizada por populações de recente contato, relevo acidentado e predomínio de floresta ombrófila densa.
Neste Estado, é notório o desastre socioambiental de assustadoras proporções decorrentes do garimpo.
As investigações conduzidas pelo MPF demonstram que, a par da usurpação de matéria-prima da União e da degradação do meio ambiente, os garimpeiros têm promovido, sistemática e dolosamente, a difusão de armas e drogas em comunidades indígenas, desorganizando seus sistemas socioculturais, além de cooptarem jovens indígenas para suas ações criminosas.
As notícias de violações sistemáticas de direitos dos povos indígenas passaram a tomar as manchetes da mídia nacional e internacional, rotineiramente, no que alguns meios denominaram de tragédia humanitária e genocídio do povo Yanomami.
Ao realizar o transporte do minério apreendido, cujas evidências indicam se tratar de cassiterita, o requerente se inseriu na cadeia econômica do garimpo em terras indígenas, beneficiando-se, em certa medida, da destruição socioambiental decorrente de tal indústria e estimulando a sua continuidade.
Desse modo, nada obstante a inexistência de violência ou grave ameaça na execução do delito, seu comportamento ostenta especial gravidade no contexto atual, de modo que o transporte de 2 (duas) toneladas de minério de propriedade da União extraído ilegalmente não pode ser considerado, sob nenhum prisma, como uma conduta que ‘beira a insignificância’, ou, ainda, como sendo de menor potencial ofensivo, eis que a pena máxima cominada à infração penal ultrapassa, em muito, o patamar considerado para infrações de natureza menos grave.
Dito isto, rememore-se que a regra contida no art. 120, do Código de Processo Penal, prevê que ‘a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante’.
Dessa forma, segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, ‘deve o reclamante, seja quem for, demonstrar a propriedade, apresentando os documentos que possuir ou requerer a produção de outro tipo de prova em juízo’ (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Por óbvio, para que o juízo criminal possa deferir a restituição, não basta a mera detenção ou posse do objeto, exigindo-se a demonstração de inequívoca propriedade.
No caso em apreço, embora se alegue, na petição inicial, que ‘a propriedade torna-se evidente’, verifica-se que não foi apresentada qualquer comprovação documental idônea que dê suporte à afirmação, de modo que, diante da carência de documentos que demonstrem o necessário vínculo de propriedade, não se pode concluir pela inexistência de dúvida a respeito de quem seja o legítimo proprietário do veículo.
Vale frisar, também, que, em sede policial, o requerente revelou que ‘é proprietário do automóvel que conduzia, contudo esta é financiado em nome de outrem’, informação também registrada no Boletim de Vida Pregressa juntado aos autos (ID nº 1489424857 - Pág. 17): [...] Em realidade, a parte requerente se limitou a anexar a este pedido tão somente cópia do procedimento investigatório instaurado pela Polícia Federal, no qual não consta nenhum recibo e/ou nota fiscal e/ou Certificado de Registro do Veículo (CRV) que seja correspondente ao bem discutido.
Com efeito, a ausência de comprovação cabal acerca da propriedade do bem ora pleiteado aponta para cenário que não dispensa dilação probatória, ‘o que é nitidamente incompatível com o procedimento incidental instaurado, [e] até para não turbar, mais do que o necessário, o processo criminal principal, remete-se a questão ao juízo cível’ (NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit.).
Destaque-se que a Quinta Turma do STJ já decidiu em sentido semelhante, no julgamento do REsp 788.301/PA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10/09/2009, DJe 28/09/2009.
No mais, ainda que se demonstrasse, supervenientemente, o eventual vínculo de propriedade, é forçoso reconhecer que, no contexto atual, o veículo apreendido ainda interessa à investigação, sendo necessário elucidar se foi usado na prática de crime ambiental e/ou se consubstancia produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, situações que autorizam a decretação de perdimento (art. 25, § 5º, da Lei nº 9.605/98 e art. 91, II, b, CP), motivo pelo qual deverá ficar mantido sob a custódia do Poder Público até que não interesse mais ao deslinde do feito.
Assim, neste estágio processual, em que a investigação foi iniciada há poucos dias, eventual dúvida se resolve em favor da manutenção da apreensão, transferindo-se ao devido processo penal a discussão aprofundada da questão.
Convém assinalar, também, que eventual medida de nomeação de fiel depositário revela-se insuficiente aos fins protetivos e cautelares desafiados pela situação concreta retratada.
Ao revés, tal proceder viabilizaria a potencial reinserção do bem em comento na perpetração de infrações ambientais, em completa dissonância dos escopos normativos.
Nessa linha, ao examinar o Tema 1.043, concluiu o Superior Tribunal de Justiça o seguinte: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência (Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021).
Embora a tese de julgamento se refira ao transporte de madeira, a racionalidade é plenamente aplicável à infração referente aos presentes fatos.
Por fim, registre-se que, caso demonstrado risco de perecimento do bem apreendido, a legislação resguarda a preservação patrimonial mediante instauração de procedimento de alienação antecipada (art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal), podendo ser movido por iniciativa da parte interessada que se afirma titular de eventual, futura e incerta restituição que será escrutinada, a tempo e modo, pelo Juízo competente e após o desenrolar da ação penal respectiva.” (ID 1504670383 - grifei) Igualmente, a nomeação do requerente como depositário fiel revela-se inapta a alcançar os fins protetivos e cautelares os quais revestem a apreensão do veículo, dada a possibilidade de reinserção do bem para fins de prática de infração penal.
Desse modo, à luz do exposto, o indeferimento dos pedidos de restituição do veículo e de nomeação como depositário fiel é medida que se impõe.
Como se vê, inexiste vício de ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia, na decisão que indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido com esteio nos dispositivos legais que regem a matéria.
Tampouco há de se falar em fundamentação inidônea quando o ato processual está em sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), nos termos firmados pelo Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (Negritei). (STF: AI QO RG 791292/PE).
Ante o exposto, conheço da presente ação mandamental e denego a segurança. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1047894-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001026-55.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: ISLAN DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA SUCEDÂNEO DE RECURSO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE AUTORIDADE OU DE TERATOLOGIA EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
O mandado de segurança constitui instrumento constitucional apto à tutela de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, diante de ilegalidade ou abuso de poder em ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
A ação mandamental é incabível para impugnar ato judicial ou administrativo suscetível de impugnação pela via de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, Lei 12.016/2009, c/c Súmula 267/STF), salvo para emprestar o referido efeito a recurso desprovido desse atributo ou nas hipóteses de decisões manifestamente ilegais, infundadas, teratológicas ou proferidas mediante abuso de poder, suscetíveis de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao patrimônio jurídico do impetrante. 2.
Caso em que a decisão contra a qual se volta a impetração indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, contra a qual a lei processual prevê a interposição de recurso de apelação (art. 593, II, CPP), que não foi noticiado nos autos, tanto que não há pedido de efeito suspensivo, cabendo o conhecimento da ação mandamental apenas para aferir eventual teratologia, ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada. 3.
Inexiste vício de ilegalidade manifesta, abusividade ou teratologia, na decisão que indefere o pedido de restituição do bem apreendido com esteio nos dispositivos legais que regem a matéria.
Tampouco há de se falar em fundamentação inidônea quando o ato processual está em sintonia com o princípio que rege a motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), nos termos firmados pelo Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF: AI QO RG 791292/PE). 4.
Ação mandamental conhecida e segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da ação mandamental e denegar a segurança.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator convocado -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 IMPETRANTE: ISLAN DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MAGNO FRANCO VILA REAL - RR1724-A IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL O processo nº 1047894-81.2023.4.01.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2025 a 13-05-2025 Horário: 08:00 Local: virtual 2ª Seção - - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
02/12/2023 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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