TRF1 - 1002694-68.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002694-68.2021.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR - MA18023 POLO PASSIVO:MARIA ARLENE PIMENTA UCHÔA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556 e HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA/MA ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de MARIA ARLENE PIMENTA UCHÔA.
O autor alega, em resumo, o seguinte: (a) Que a gestão anterior, sob responsabilidade da ré, celebrou os convênios nº 34766/2014 e nº 34911/2014 com o FNDE, destinados à construção de escolas na zona rural do município, recebendo o montante de R$ 498.227,59; (b) Que, ao final de sua gestão, as obras estavam inacabadas e sem a devida prestação de contas parcial dos recursos recebidos; (c) Que, em razão das omissões, o FNDE suspendeu o repasse do saldo restante no valor de R$ 705.182,53; (d) Que a ausência de prestação de contas foi atestada por vistorias do FNDE, caracterizando violação aos princípios da administração pública e prejuízo ao erário.
Com base nesses fatos, requereu: (a) A citação da requerida para apresentar defesa; (b) A intimação do MPF como fiscal da lei; (c) A notificação do FNDE para manifestação; (d) A condenação da requerida nas sanções previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92; (e) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (f) A produção de todas as provas admitidas em direito.
Foi proferido ato ordinatório (ID 836395548) determinando a suspensão do processo, com base no art. 3º, §1º, da Lei nº 14.230/2021 e art. 314 do CPC.
Posteriormente, o ato foi retificado (ID 946192688) para intimar o MPF a manifestar interesse no prosseguimento do feito, com posterior suspensão.
O Ministério Público Federal, em manifestação (ID 950554674), requereu o regular prosseguimento do feito, com base em decisão do STF nas ADIs 7042 e 7043, que suspendeu os efeitos do art. 3º da Lei nº 14.230/2021.
Em despacho (ID 1192871290), foi determinada: (a) A citação da requerida; (b) A intimação do FNDE; (c) A intimação do MPF.
A requerida Maria Arlene Pimenta Uchôa foi pessoalmente citada em 28/10/2022, conforme certidão juntada (ID 1420438827).
A ré apresentou contestação (ID 1503035851), alegando: (a) Inépcia da inicial por ausência de individualização de conduta e dolo; (b) Prestação parcial de contas e responsabilidade do gestor sucessor; (c) Ausência de dolo e de prejuízo ao erário; (d) Ausência de enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos; (e) Pedido de improcedência e produção de provas.
O FNDE, em petição (ID 1552817856), requereu ingresso no feito como assistente litisconsorcial do Município.
Em despacho (ID 1791405057), o Juízo: (a) Deferiu o ingresso do FNDE como assistente litisconsorcial; (b) Determinou a intimação das partes para especificação de provas; (c) Determinou a intimação do MPF para indicar a condição de sua atuação.
O MPF, em manifestação (ID 1803056152), confirmou que atuaria como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 179 do CPC.
O Município de São Raimundo do Doca Bezerra, por sua vez, declarou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 1863866662), requerendo o julgamento antecipado da lide.
O FNDE, em petição subsequente (ID 2127033939), informou que não possuía mais interesse em permanecer na lide, com base em nova manifestação interna (Informação nº 00230/2024), que concluiu não se tratar de hipótese de improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da LIA.
Em parecer conclusivo (ID 2140875901), o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação, sob os seguintes fundamentos: (a) Ausência de dolo específico na conduta da ré; (b) Inexistência de prova de desvio de recursos ou favorecimento indevido; (c) Execução física das obras compatível com a execução financeira; (d) Atipicidade da conduta sob a nova redação da Lei nº 8.429/92; (e) Arquivamento do procedimento investigatório criminal n. 1.19.004.000060/2021-06 pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por ausência de justa causa.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/04/2025. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DOLO A requerida arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria havido individualização suficiente de sua conduta, nem demonstração do dolo exigido para caracterização de ato de improbidade administrativa.
Assiste razão, em parte, à alegação da defesa.
De fato, a petição inicial apresenta deficiência na narrativa fática, com ausência de uma individualização mais clara e objetiva da conduta atribuída à ré, além de não demonstrar, de forma concreta, o elemento subjetivo essencial à configuração do ato ímprobo, conforme exige a atual redação da Lei nº 8.429/1992.
Contudo, a existência de defeito na petição inicial não conduz necessariamente ao seu indeferimento ou à extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando a análise do conjunto probatório permite o imediato julgamento da demanda em benefício do réu. É precisamente o que autoriza o art. 17, §11, da Lei nº 8.429/1992, segundo o qual: Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
Portanto, ainda que a inicial contenha imperfeições quanto à descrição da conduta e à exposição dos elementos subjetivos exigidos por lei, a improcedência do pedido é medida que melhor resguarda os princípios da celeridade, da economia processual e da segurança jurídica, uma vez que se reconhece, desde já, a inexistência de ato de improbidade administrativa na conduta da requerida.
Com base nesse entendimento, rejeito a preliminar de inépcia, prosseguindo-se para o julgamento de mérito, com fundamento no art. 17, §11, da LIA. 2.
DO INSTITUTO JURÍDICO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/1992, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021) A Lei nº 8.429/1992, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, com expressa exclusão da modalidade culposa para os atos previstos no art. 10.
Conforme entendimento sedimentado a partir da reforma legal, apenas condutas dolosas podem ser enquadradas como atos ímprobos, sendo necessário que o agente tenha intenção deliberada de lesar o erário, violar princípios da administração ou auferir vantagem indevida.
No tocante aos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), a nova redação exige dolo específico, nos termos do art. 1º, §2º, da LIA.
Além disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, §4º, estabelece que os atos de improbidade importam sanções severas, razão pela qual a tipificação deve ser feita com rigor e observância plena ao devido processo legal e à legalidade estrita. 3.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em análise, a parte autora imputa à requerida a prática de atos de improbidade administrativa por suposta omissão na prestação de contas e paralisação das obras oriundas dos convênios nº 34.766/2014 e nº 34.911/2014, firmados com o FNDE.
Alega-se que, ao final da gestão da ré, as obras restaram inacabadas e sem a devida prestação de contas parcial, o que teria ensejado a suspensão do repasse restante, no valor de R$ 705.182,53, causando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da administração pública.
Entretanto, a análise dos autos, à luz das manifestações do Ministério Público Federal e da documentação juntada, revela que não se encontram presentes os elementos caracterizadores do ato ímprobo, pelos seguintes fundamentos: a) AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO Ao analisar detidamente o conjunto probatório, não restou comprovado o dolo específico da gestora à época, tampouco qualquer intenção deliberada de causar prejuízo à Administração Pública ou obter vantagem indevida.
Com base nas informações técnicas constantes do processo e em inspeções do próprio FNDE, a execução física das obras apresentava compatibilidade com a execução financeira, afastando a tese de desvio de verbas ou descontinuidade injustificada das ações contratadas. b) PRESTAÇÃO PARCIAL DE CONTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO Ainda que tenha havido falhas no cumprimento das obrigações administrativas de prestação de contas, não há demonstração de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos, tampouco prova de enriquecimento ilícito ou beneficiamento pessoal da gestora. c) ATIPICIDADE DA CONDUTA À LUZ DA NOVA REDAÇÃO DA LIA A conduta atribuída à requerida, que consistiria na omissão administrativa na conclusão das obras e entrega de relatórios parciais, não se enquadra nas hipóteses taxativas de improbidade previstas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente após a reforma legislativa.
Conforme destacado pelo MPF, trata-se de situação que eventualmente poderia configurar infração administrativa ou responsabilidade por inadimplemento contratual, mas não alcança o patamar de reprovabilidade exigido para fins de improbidade administrativa. d) ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL CORRELATO Também consta dos autos que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF determinou o arquivamento do procedimento investigatório criminal n.º 1.19.004.000060/2021-06, por ausência de justa causa.
Tal circunstância reforça a ausência de indícios de dolo e de prática de condutas típicas sob o ponto de vista da improbidade administrativa. 4.
CONCLUSÃO Diante do conjunto probatório, da manifestação técnica do FNDE e do parecer conclusivo do Ministério Público Federal, conclui-se pela inexistência de dolo específico, de prejuízo ao erário ou de violação qualificada aos princípios administrativos, razão pela qual a conduta atribuída à requerida se revela atípica à luz da Lei de Improbidade Administrativa em sua atual redação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de dolo específico e a ausência de individualização de condutas aptas a configurar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Sem custas, nos termos do art. 4º, III, da Lei 9.289/96, e sem honorários, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/1992.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de apelação, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
05/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:52
Juntada de parecer
-
23/02/2022 10:46
Juntada de outras peças
-
23/02/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2022 13:59
Juntada de outras peças
-
22/02/2022 13:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2022 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2021 23:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
15/05/2021 23:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/05/2021 01:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031114-80.2025.4.01.3400
Larissa Coelho Costa
Uniao Federal
Advogado: Rafaela Ribeiro Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 11:55
Processo nº 0004089-80.2009.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Manoel Alenaldo Alves dos Santos
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2009 16:17
Processo nº 1005012-10.2024.4.01.3900
Alesandra Azevedo Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 14:23
Processo nº 1004830-03.2024.4.01.4101
Eliane Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irian Medianeira Braga Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 09:39
Processo nº 1031644-84.2025.4.01.3400
Vitoria Saldanha Silva Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Batista de Oliveira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2025 18:08