TRF1 - 1049800-62.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049800-62.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281 POLO PASSIVO:PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF64433 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PEDRO ELIZIARIO DE OLIVEIRA e CAROLINA CACAES OLIVEIRA (cf. emenda à inicial e despacho Id 2121450419), na condição de herdeiros de VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, objetivando o pagamento do valor de R$ 66.755,78 (sessenta e seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos, cf. emenda à inicial), do saldo devedor dos contratos n. 0007001002704621, n. 0007195002704621, n. 040007107090299883, n. 040007107090391003, n. 040007107090392581, n. 040007400001110013, n. 040007400001124154, n. 040007400001138376 e n. 040007400001198786, relativamente ao uso do CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC.
Contestação e réplica apresentadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. 1.
Da preliminar de inépcia da inicial (ausência de documentos indispensáveis) Não vislumbro nos autos nenhum dos pressupostos do Código de Processo Civil que induzem à inépcia da petição inicial.
Verifico que a peça inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível e não há pedidos incompatíveis.
Registro que eventual ausência de contrato assinado pelo devedor não obsta o ajuizamento da presente ação de cobrança, sendo suficiente a juntada de documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, tais como extratos e demonstrativo de evolução da dívida.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
Consoante precedentes do Tribunal, a não juntada de contrato firmado entre as partes, na ação de cobrança, fundada em contrato bancário, não enseja a impossibilidade jurídica do pedido. 6.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória no qual é possível aferir a compreensão das obrigações contratadas e examinar a matéria à luz dos demais elementos que constituem o acervo probatório produzido nos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Sentença reformada, em parte. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1003667-12.2019.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, SEXTA TURMA, Publicação PJe 28/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não trouxe aos autos documentos idôneos à comprovação do crédito que a CEF alega possuir. 2.
A ausência do contrato bancário em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios.
Sentença de extinção, sem exame do mérito, reformada. 3.
De acordo com o artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato. 4.
Encontram-se presentes nos autos cópia do demonstrativo de liberação e utilização do crédito concedido, extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, documentos que demonstram o valor da dívida, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes bem com o inadimplemento contratual. 5.
Apelação provida. (AC 0021965-68.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021) No caso, a parte autora instruiu a inicial com o contrato de abertura de conta e de produtos e serviços, contrato de crédito rotativo Cheque Azul, extratos, dados gerais dos contratos 04.0007.107.0902998/83, 04.0007.107.0903910/03, 04.0007.107.0903925/81, 04.0007.400.0011383/76, 04.0007.400.0011987/86, ficha de abertura de conta, demonstrativos de evolução contratual, demonstrativos de débito, Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física, Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física, documentos que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, o valor do crédito utilizado, as parcelas pagas e os encargos incidentes sobre o débito em atraso.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da prejudicial de prescrição Sobre a matéria, estabelece o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 257.426/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
Por outro lado, convém anotar que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena citação, caso promovida pela parte demandante no prazo e na forma prevista pelo CPC.
Veja-se: "Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei." Conforme §2º do art. 240 do CPC, incumbe ao autor adotar as providências necessárias à citação do réu, sob pena de a interrupção do prazo prescricional não retroagir à data da propositura da ação.
Acrescente-se que o art. 202 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (inciso I).
Impende observar que a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, também é a Súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” No caso específico dos autos, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto para a cobrança do valor decorrente da fatura vencida e não paga.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 15/07/2021 e de acordo com os demonstrativos de débito apresentados, as datas de início do inadimplemento são: - 08/03/2021 (0007.001.00270462-1) - 08/03/2021 (04.0007.107.0902998-83) - 19/02/2021 (04.0007.107.0903910-03) - 21/02/2021 (04.0007.107.0903925-81) - 25/02/2021 (04.0007.400.0011100-13) - 23/02/2021 (04.0007.400.0011241-54) - 11/03/2021 (04.0007.400.0011383-76) - 23/02/2021 (04.0007.400.0011987-86) Noutro giro, também não houve o transcurso do prazo prescricional após a interrupção ocorrida com o despacho que ordenou a citação. 3.
Do mérito 3.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Impende consignar que o STF, ao examinar a ADI n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o STJ editou a Súmula nº 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Embora sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, registro que não são aceitas alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.
Nesse sentido, o simples fato de o contrato ser de adesão não gera a presunção da onerosidade excessiva para o réu, sobretudo, quando o cálculo da dívida está em consonância com as disposições contratuais legalmente avençadas. É oportuno destacar, ainda, que não obstante a possibilidade prevista no CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da demonstração em juízo da excessiva dificuldade do consumidor na produção da prova, o que não é o caso. 3.2.
Da alegação de nulidade dos contratos em razão da incapacidade de VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA Os requeridos alegam que VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, ente principal na negociação do crédito, possuiu em vida incapacidade mental reconhecida e que a instituição bancária autora liberou verba e permitiu a contratação de crédito, desconsiderando completamente seu estado de incapacidade.
Nesse sentido, sustentam a nulidade do negócio jurídico celebrado por VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA e a CEF, bem como que, diante da nulidade dos contratos, não há que se falar em inadimplemento.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre os bens da herança, conforme preceituado no art. 1.997 do Código Civil: “Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” No caso, já tendo sido efetivada a partilha, conforme documento Id 1522218847, cada herdeiro responde pela dívida no limite da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Por outro lado, estabelece o art. 166, inciso I, do Código Civil, que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;” Consta do laudo médico produzido no âmbito da Subsecretaria de Serviços Médicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, órgão ao qual era vinculada a ex-servidora VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA (documento que subsidiou a concessão de aposentadoria de invalidez), ano de 2001, que a mesma era “portadora do CID-10 F 31.8 e conseguinte Alienação Mental” (Id 2132753379 – Pág. 3).
Registre-se que tal documento se enquadra no conceito geral de documento público, e, assim, possui presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Não obstante esse entendimento, embora VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA já estivesse diagnosticada com doença psiquiátrica incapacitante ao tempo em que firmou os contratos em questão com a CEF (anos de 2016, 2017, 2019 e 2020), não era considerada absolutamente incapaz e, consequentemente, não há que se cogitar da nulidade das avenças, tal como alegado pelos réus.
Isso porque a Lei n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou o art. 3º do Código Civil, passando a estabelecer que são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos.
Veja-se: Código Civil “Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Sobre o tema, o STJ já orientou no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
CURATELA.
IDOSO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.
DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA LEGISLATIVA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2.
A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4.
Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Assim, a condição de VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA era de incapacidade relativa (art. 4º, inciso III, do CC), cabendo o registro que não há notícia nos autos acerca de possível interdição da autora: “Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)” Nesse quadro, impende observar que, nos termos do art. 171, inciso, I, do Código Civil, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente: “Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;” Destarte, os contratos firmados entre a CEF e VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, tendo em vista a incapacidade relativa caracterizada pelo diagnóstico de alienação mental e que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez (Id 2132753379 – Pág. 4), é passível de anulação, retornando-se ao status quo ante à contratação.
Vale dizer, o crédito repassado pela instituição financeira, assim como as parcelas pagas pelo consumidor (relativamente incapaz) deverão ser devolvidas, de forma simples, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 171, I, C/C ART. 4º, II, AMBOS DO CC.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É anulável o negócio jurídico firmado entre as partes tendo em vista a incapacidade relativa do apelante para firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, comprovada pelo tratamento psiquiátrico submetido durante o início de sua internação por ser um ébrio habitual (alcoólatra) (art. 171, I, c/c art. 4º, II, ambos do CC). 2.Não há que se falar em cobrança indevida para devolução em dobro, quando o negócio jurídico entre as partes foi anulado por incapacidade civil de uma das partes. 3.Não está configurado dano moral a ser indenizado quando a causa de anulação do contrato for a incapacidade civil do consumidor (art. 171, I, CC c/c art. 4º, II, CC) e não ato ilícito do fornecedor. 4.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para decretar a anulação do contrato de empréstimo consignado, retornando ao status quo ante. (Acórdão 1204038, 0707517-90.2017.8.07.0020, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 11/10/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.676.044/AM, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.198.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição dos valores recebidos por VALÉRIA FERNANDES CACAES OLIVEIRA, de forma simples, no limite da herança e na proporção das partes que lhes couberam, compensando-se eventuais parcelas já adimplidas pela consumidora.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir atualização monetária e juros de mora, conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à requerida CAROLINA CACAES OLIVEIRA.
Anote-se.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à ré CAROLINA CACAES OLIVEIRA, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2022 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:07
Juntada de manifestação
-
05/05/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:30
Juntada de diligência
-
26/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:19
Conclusos para despacho
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15/10/2021 14:05
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2021 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:13
Conclusos para despacho
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16/07/2021 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/07/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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15/07/2021 12:06
Juntada de aditamento à inicial
-
15/07/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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