TRF1 - 1010011-52.2023.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 22:14
Publicado Intimação polo passivo em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010011-52.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNEIDE MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ARLAN MENEZES - SE4830 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL PLINIO LEITE S/S LTDA e outros SENTENÇA Inicialmente, justifico o atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise dos autos.
Requer a parte autora a expedição do diploma do curso de Licenciatura em Pedagogia, concluído em 2013, bem como indenização por danos morais.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos tão somente certificado de conclusão de curso (ID 1953403669), em nome de "Edneide Maria dos Santos Conceição".
No entanto, consta seu nome em documento oficial como sendo "EDNEIDE MARIA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA". (ID 1953403660).
Desse modo, não há conclusão lógica de que o referido documento pertence a mesma pessoa, motivo pelo qual a demandante foi intimada por duas vezes a prestar esclarecimentos (ID 2150513649 e ID 2163269517).
Intimada, a requerente apenas informou que a faculdade se negou a expedir o diploma da demandante e confirmou o erro na grafia do nome da autora no certificado acostado à inicial (ID 2170744548), não juntando aos autos documentação que indicasse que buscou o cumprimento da obrigação na via administrativa, tendo em vista que, antes de requerer a expedição do diploma, ela precisaria solicitar a correção do seu nome no certificado de conclusão de curso, junto à faculdade.
No ponto, anoto que houve advertência de que o feito seria extinto, por indeferimento da inicial, em caso de descumprimento do quanto determinado em despacho de ID 2163269517.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 485, inciso I, 321 e 330, inciso IV e § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoinhas – BA, na data registrada no sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
22/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 19:08
Decorrido prazo de EDNEIDE MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEIDE MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*37-85 (AUTOR)
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18/03/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:28
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:48
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:03
Juntada de emenda à inicial
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17/06/2024 14:55
Juntada de manifestação
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29/05/2024 06:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 06:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 00:41
Decorrido prazo de EDNEIDE MARIA CONCEICAO DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 15:05
Declarada incompetência
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13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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13/12/2023 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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