TRF1 - 1002382-05.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002382-05.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BELCHIOR PINTO MACENA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de BPC/LOAS Idoso em face do INSS.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: I - Esclareça a divergência de endereços e apresente comprovante de residência atual e consistente, na medida em que constam diversos comprovantes com dados diversos nos autos, a saber: Petição Inicial: Rua 07, S/N, Muricilândia-TO.
CadÚnico (Consulta 13/07/2023): Rua Nove, SN, Centro, Muricilândia/TO; e II - Justifique a alegação de que preenchia o requisito de renda desde 20/09/2022, apresentando documentos ou outros meios de prova que demonstrem que a informação de renda de R$ 1.000,00 constante no CadÚnico naquelas datas estava equivocada e qual era a sua real situação socioeconômica à época.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
18/03/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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