TRF1 - 1000946-11.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000946-11.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de não ter anuído com descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário de NB 618.368.066-8 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, o pedido de tutela de urgência não merece agasalho.
O art. 300 do NCPC estabelece que o juiz poderá antecipar a tutela, desde que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro periculum in mora tampouco probabilidade do direito invocado.
Não há nos autos elementos que permitam aferir que, de fato, não tenha a parte autora anuído com os descontos realizados pelas rés, sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” que, diga-se, em valor diminuto.
O esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se oportunizar o contraditório, o que, por si só, afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. À vista da negativa do negócio jurídico pela parte autora e da impossibilidade de produzir prova de fato negativo (prova diabólica), INVERTO o ônus da prova, para impor à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a juntada de documentação comprobatória da existência de relação jurídica com a parte autora, notadamente quanto aos descontos efetuados no benefício da parte autora (NB 618.368.066-8), intitulados “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639”.
DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária.
CITEM-SE.
Juntadas as contestações, vista à autora por 05 dias.
Na sequência, faça conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/02/2025 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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