TRF1 - 1054314-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054314-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA PRIMEIRA REGIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RAIMUNDO MOURA SANTOS - MA1072, ALAN HENRIQUE TRINDADE BATISTA - PA7747, LAELCO CAVALCANTI JUNIOR - MT14954/O, ELAINE CRISTINA GOMES - DF26873 e JULIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - MA25234 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado aos réus que se abstenham de realizarem exigências de registro, inscrição ou submissão à fiscalização das atividades sociais da Embrapa, bem como da prática de qualquer ato administrativo que implique restrição ou custos indevidos a serem arcados pela Embrapa, como lavratura de autos de visita e fiscalização, autos de infração, instauração de processos administrativos para tal finalidade, inscrição no CADIN e outras medidas sancionatórias ou coercitivas similares e isso independentemente de qualquer depósito ou garantia.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido parcialmente id.1650346953.
Contestação id.1740362574.
Réplica id.2049438657.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Química da 7ª Região e pelo Conselho Regional de Química da 6ª Região (ID 1784533056 e ID 1784537553).
A EMBRAPA noticiou nos autos o descumprimento da liminar parcialmente deferida em 06/06/2023, a qual determinou "que os conselhos réus se abstenham de efetuar exigências de registro, inscrição ou de submeter à fiscalização as atividades sociais da Embrapa, bem como se abstenham da prática de qualquer ato administrativo que implique restrição ou custos indevidos a serem arcados pela empresa pública autora, como lavratura de autos de visita e fiscalização, autos de infração, instauração de processos administrativos para tal finalidade, inscrição no CADIN e outras medidas sancionatórias ou coercitivas" (ID 1650346953).
A parte autora, esclareceu, ainda que em 20/02/2025 "recebeu em suas instalações visita fiscalizatória do Conselho Regional de Química da 4ª Região (Estado de São Paulo), de maneira que se mostra descumprida e desprestigiada a ordem judicial oriunda desse juízo, numa clara e injustificável desobediência às ordens desse nobre juízo" (id.2173033380).
Em relação ao descumprimento, determino a intimação Conselho Regional de Química da 4ª Região (Estado de São Paulo) em unidade de pesquisa da Embrapa, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento, apresentando, se for o caso, documentação que comprove a execução da ordem judicial.
Acaso se confirme que o ato decisório mencionado não tenha sido efetivamente cumprido, deverá a parte demandada, no mesmo prazo, apresentar justificativa idônea para tanto, indicando o nome dos agentes públicos responsáveis pela inobservância do comando judicial.
Intimem-se.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Na sequência, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
31/05/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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