TRF1 - 1107309-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1107309-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JBS CONSTRUCOES E EXECUCOES DE OBRAS LTDA IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JBS CONSTRUCOES E EXECUCOES DE OBRAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SINOP/MT e ao PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP/MT, objetivando: “(...); b) que seja concedida a medida liminar para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00/dia: b.1) que a Receita Federal do Brasil encaminhe a totalidade dos débitos fiscais consolidados à Procuradoria Geral (PGFN), por meio de inscrição em Dívida Ativa da União; b.2) que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inclua os débitos da Impetrante na transação tributária, independentemente do prazo de 90 dias, afastando os efeitos do art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 1.457/2024; (...); e) a concessão da segurança definitiva, ao final, confirmando a liminar e em respeito ao interesse público e em observância aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, requer-se a migração de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a suspensão da aplicação da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, optante pelo regime tributário lucro presumido.
Seu objeto social consiste na prestação de serviços de construção civil, conforme delineado em seu contrato social; - objetivando a regularização fiscal da empresa, procurou realizar a transação tributária para adimplemento dos débitos tributários, contudo não foi possível realizar a transação tributária, devido aos referidos débitos tributários não terem sido incluídos em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, sendo que tal situação ocorre mesmo após o decurso de mais de 90 dias desde a exigibilidade dos débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), contrariando o disposto na Portaria ME nº 447/2018 e na Portaria PGFN nº 33/2018, que estabelecem expressamente o prazo máximo de 90 dias para a remessa de tais débitos à PGFN; - o Edital nº 6/2024, publicado pela PGFN, regula a possibilidade de transação tributária exclusivamente para dívidas regularmente inscritas em Dívida Ativa da União; - adicionalmente, a limitação imposta pela Portaria PGFN nº 1.457/2024, que exige que os débitos inscritos tenham ao menos 90 dias para serem elegíveis à transação tributária, também configura ato coator indevido, pois a exigência de tal prazo viola o princípio da eficiência administrativa e priva a Impetrante de acessar medidas de regularização que visam justamente fomentar a recuperação econômica e a adimplência; - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em informações divulgadas em seu portal oficial, esclareceu que, conforme o Edital nº 6/2024, publicado recentemente, as dívidas inscritas em dívida ativa poderão ser negociadas no período de 04 de novembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025, desde que atendam à nova exigência de 90 dias de inscrição para habilitação à transação.
Essa nova regulamentação está em conformidade com a Portaria PGFN nº 6.757/2022; - no entanto, considerando que parte dos débitos da impetrante ainda não foi devidamente inscrita em dívida ativa pela Receita Federal do Brasil e que, sem essa inscrição, os créditos não poderão ser negociados, faz-se necessário garantir que esses débitos sejam inscritos e garantido a impetrante a possibilidade de negociar com redução, visto que os débitos já estavam vencidos há mais de 90 dias no momento da edição da portaria nº 1.457/2024; - ademais, é imprescindível que a PGFN permita a transação mesmo para débitos inscritos com menos de 90 dias, evitando prejuízos irreparáveis à impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão proferida em 25/12/2024 (id2165060282), em sede de plantão judicial, deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a imediata remessa dos débitos da impetrante à PGFN, independentemente do prazo de 90 dias, para viabilizar a adesão ao Edital PGDAU 06/2024, salvo impedimentos não informados nos autos.
Manifestação da impetrante (id2165322981) requerendo a confirmação da ordem judicial para que a PGFN proceda com a adesão à transação tributária, em modalidade especificada e conforme os parâmetros do Edital PGDAU nº 06/2024.
Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT (id2165368316).
Decisão (id2165374235) ressalta que “a liminar deferida já determinou a remessa dos débitos da RFB para a PGFN, e as providências para a adesão ao Edital PGDAU nº 06/2024 estavam dentro do prazo e em conformidade com a legislação aplicável.
Assim, não há motivo para a reiteração da intimação, uma vez que os entes requeridos possuem ciência da decisão e das implicações de seu cumprimento”.
Manifestação de ciência da União Federal (Fazenda Nacional) (id2165429143).
Nova manifestação da impetrante (id2165657906), na qual requer a intimação da PGFN para que: “a) proceda, de forma imediata, à implementação manual da conta da negociação da transação tributária dos débitos do Simples Nacional e previdenciários da Impetrante, assegurando a inclusão de todos os débitos enviados pela Receita Federal; b) verifique e regularize a correta atualização da CAPAG da Impetrante, considerando que a inconsistência prejudica sua classificação e as condições de negociação tributária; c) observe o cumprimento rigoroso da decisão liminar, a fim de evitar novos prejuízos à Impetrante e assegurar o acesso às condições de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 6/2024.”.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2165943249).
Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Mato Grosso (id2165983109).
Vieram os autos conclusos.
Nova manifestação da impetrante (id2166566606), na qual requer: “a) determine à PGFN a imediata correção dos valores utilizados no cálculo da CAPAG, considerando o montante total da dívida consolidada em 02/01/2025, no valor de R$608.143,85; b) revisão da classificação para transação da Requerente, com ajuste nos percentuais de descontos aplicáveis e condições de pagamento; c) seja garantido o direito de a Requerente apresentar manifestação quanto aos cálculos corrigidos e à nova classificação atribuída.”.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão da aplicação da Portaria nº 1.457/2024 da PGFN, que alterou o art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, para vedar a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, observa-se que a via mandamental foi indevidamente manejada nestes autos, tendo em vista que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF.
Nesta senda, deve a parte impetrante se valer das vias ordinárias, sob pena de desnaturar-se o mandado de segurança.
Portanto, em razão da inadequação da via eleita, denego a segurança no que tange ao pedido para “que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inclua os débitos da Impetrante na transação tributária, independentemente do prazo de 90 dias, afastando os efeitos do art. 41, §1º, II, “a”, da Portaria PGFN nº 1.457/2024”.
No que tange ao pedido para “que a Receita Federal do Brasil encaminhe a totalidade dos débitos fiscais consolidados à Procuradoria Geral (PGFN), por meio de inscrição em Dívida Ativa da União”, a Portaria MF n. 447, de 25 de outubro de 2018, prevê que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria MF N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União, não parece razoável negar à impetrante o direito à remessa requerida.
Todavia, no que tange aos débitos exigíveis há menos de 90 dias, não vislumbro a ocorrência de ato coator, devendo a segurança ser denegada neste ponto.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE e RATIFICO PARCIALMENTE A LIMINAR DEFERIDA, apenas no que tange à determinação para que o Delegado da Receita Federal do Brasil de SINOP/MT proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias, permitindo a adesão ao parcelamento.
Indefiro os pedidos constantes das petições id2165322981, id2165657906 e id2166566606, visto que extrapolam o objeto da segurança concedida.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/12/2024 20:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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