TRF1 - 1009771-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009771-17.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OFFICE SERVICE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO DE XEREZ E OLIVEIRA GOES JUNIOR - PA20208 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Office Service Terceirização de Mão de Obra EIRELI em face da ANTT, visando a anulação de penalidade administrativa que a impediu de licitar e contratar com a União por 3 meses, conforme processo administrativo nº 50500.391253/2017-75.
A autora alega que, no Pregão Eletrônico nº 15/2017-ANTT, não apresentou documentação de exequibilidade da proposta por ter entendido, de forma razoável, que sua convocação havia sido superada.
Sustenta nulidade absoluta do processo administrativo, pela ausência de manifestação da Procuradoria da ANTT, e ausência de dolo, má-fé ou prejuízo, sendo inaplicável o art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Requereu liminarmente a suspensão da penalidade e, ao final, sua anulação definitiva.
A liminar foi indeferida na decisão id 2067597188.
Em contestação, a ANTT reconheceu a procedência do pedido, afirmando que, após nova análise interna, concluiu-se pela impropriedade da penalidade aplicada, comprometendo-se a anular a sanção e retirar os registros no SICAF e CEIS.
Na réplica, a autora requereu a homologação do reconhecimento judicial, com base no art. 487, III, “a”, do CPC, e a condenação da ANTT ao pagamento de custas e honorários, sugerindo fixação equitativa em R$ 5.000,00. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O pedido formulado se apresenta incontroverso.
Citada, a ANTT assim se manifestou (id 2125058372): II- FUNDAMENTOS DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. (...) Assim, diante do equívoco identificado, ainda que de forma extemporânea, entende-se que a justificava apresentada pela autora da Ação se mostra apta à afastar a sanção aplicada, visto que não se tratava de obrigação admissível no momento em que ocorrera a primeira convocação pelo pregoeiro.
Por todo o exposto, em análise às razões abordadas pela empresa na ação judicial, e após argumentação exposta pelo setor interessado no PAS, que trouxe à baila novo entendimento sobre os fatos ocorridos à época da licitação, a ANTT entende plausíveis os argumentos da empresa no sendo de anular a penalidade aplicada nos autos do processo administrativo de n° 50500.391253/2017-75, razão pela qual serão adotadas as medidas necessárias para retirada dos registros realizados em nome da empresa OFFICE junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.
Observa-se, portanto, que a requerida reconheceu a procedência do pedido para anular a penalidade aplicada nos autos do processo administrativo n. 50500.391253/2017-75 e proceder à retirada da penalidade dos registros do SICAF e CEIS.
De outra parte, não vinga o pedido de fixação de honorários no valor de R$5.000,00.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, registro que na espécie se aplicam os comandos do art. 85 do CPC, §§ 8º e 8º-A, com a seguinte redação: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Grifei.) No caso, o Conselho Seccional da OAB-PA publicou a RESOLUÇÃO Nº 23/2024, com a Tabela de Honorários Mínimos de Serviços Advocatícios a serem cobrados no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, da qual extraio o valor de R$1.313,92, referente às AÇÕES CÍVEIS 1.2 – Procedimento em razão da matéria 1.2.1 – quando o valor da causa não exceder a 10 vezes o salário mínimo, em sendo vencedor.
Dispositivo Diante do exposto: 1.
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC; 2.
DECLARO a nulidade do processo administrativo n.
SEI 50500.391253/2017-75, desde o ato da apresentação da defesa prévia, bem como a penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 03 meses, devendo a ANTT promover de imediato a retirada do nome da autor dos cadastros SICAF e CEIS; 4.
CONDENO a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$1.313,92 (um mil trezentos e treze reais e noventa e dois centavos), a serem atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; 5.
Custas em reembolso; 6.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I do CPC); Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
04/03/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
-
04/03/2024 21:16
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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