TRF1 - 1004182-65.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004182-65.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO SERGIO FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 21/11/2023, o qual foi indeferido pelo INSS por não cumprimento de exigências (ID n. 2157144694).
Todavia, conforme se observa do processo administrativo acostado em ID n. 2157144694, tal conclusão se encontra equivocada, haja vista ter a parte autora cumprido a exigência da autarquia, ao juntar o respectivo documento de identificação pessoal.
Do impedimento de longo prazo.
O laudo médico pericial produzido em juízo (ID n. 2173529968) atestou que a parte autora é portadora de Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3) e Doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC (CID J44).
A avaliação funcional, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), demonstrou moderada deficiência nas funções mentais e grave deficiência das funções respiratórias e neuromusculoesqueléticas, com comprometimento na execução de tarefas e demandas gerais e na mobilidade.
O perito concluiu que o autor se encontra incapacitado para o exercício de atividades laborais, de forma intermitente, com intervalos em que o impedimento não se manifesta.
Restou constatado que o impedimento é temporário, com duração estimada de recuperação em 12 meses.
O autor faz uso de medicação contínua, cujo tratamento se mostra parcialmente eficaz.
Conforme se pode extrair das conclusões exaradas no exame pericial, a parte autora está acometida de impedimento temporário, com expectativa de recuperação da capacidade laboral em menos de dois anos.
Nesse contexto, não resta caracterizada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas na forma legalmente exigida, conforme disposição do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Das conclusões periciais, pode-se aferir que o quadro de saúde da parte autora não se amolda ao conceito de deficiência para fins de concessão de amparo assistencial, devendo ela se valer dos serviços da Previdência Social, se filiada ao RGPS, ou do SUS, gratuito, uma vez considerada a tripartição de competências da Seguridade Social e os riscos sociais cobertos por cada uma das três esferas.
O que se tem, nos autos, em verdade, é a tentativa de se socorrer o autor, financeiramente, da assistência social, valendo-se de um risco social por ela não coberto.
Do requisito econômico.
Ainda que tivesse sido constatado impedimento de longo prazo, analisando-se o laudo do estudo socioeconômico realizado nos autos (ID n. 2180846830), consta que o autor tem 34 anos, é solteiro, possui ensino fundamental incompleto e está desempregado desde dezembro de 2018, tendo atuado anteriormente como pedreiro.
O demandante declarou não possuir qualquer fonte de renda fixa, com exceção de R$ 200,00 oriundos do Programa Ser Família, recebidos de forma intermitente (bimestralmente).
Reside com sua genitora, auxiliar de creche com renda mensal de R$ 1.518,00, e com seu padrasto, auxiliar de pedreiro, cuja renda não foi informada.
A moradia é própria, situada em bairro periférico, com estrutura de alvenaria, quatro cômodos, piso de cimento e telhado de telha de barro.
O imóvel possui infraestrutura básica (água, esgoto, energia elétrica, pavimentação asfáltica, transporte público), e apresenta bom estado de conservação, conforto e higiene.
A mobília é composta por itens essenciais também em bom estado.
O orçamento familiar mensal informado soma R$ 1.536,00, distribuído entre energia elétrica (R$ 235,00), água (R$ 81,00), internet (R$ 100,00), alimentação e higiene (R$ 700,00) e medicamentos (R$ 420,00).
O autor possui autonomia e independência para os atos da vida cotidiana e não sofre a incidência de atitudes preconceituosas ou discriminatórias.
Há disponibilidade de assistência de programas e serviços sociais públicos, tais como CRAS e CREAS.
Releva destacar que a composição do grupo familiar constatada por ocasião da perícia social diverge da informada pelo autor no CadÚnico, pois, no referido documento, infere-se que o demandante declarou residir sozinho (ID n. 2159188552).
Nesse contexto, verifica-se que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo, cabendo pontuar que o padrasto do autor também exerce atividade remunerada como auxiliar de pedreiro, cuja renda não foi considerada por não ter sido declarada.
Ademais, não consta dos autos comprovação de despesas extraordinárias com medicamentos, consultas ou tratamentos de saúde.
Ressalte-se que, com o advento do Decreto nº 12.534/2025, publicado em 26/06/2025, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda passaram a integrar a renda per capita familiar para fins de análise do direito à concessão do amparo assistencial da LOAS, em razão da revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de miserabilidade, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial.
As condições de habitabilidade do autor - registradas no quesito 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo - revelam situação de razoável conforto, condizente com uma vivência digna.
Verifica-se que o autor não se encontra em situação de desamparo em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos).
Ainda que o autor viva em condições de simplicidade, dessume-se que a renda obtida é suficiente para assegurar-lhe uma boa vivência, bem como que os familiares vêm cumprindo seu dever constitucional de assistir e amparar os seus entes na carência e enfermidade, não se justificando o chamamento estatal para custear, subsidiariamente, padrão de vida e conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nesse cenário, não se comprova o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1004182-65.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio no art. 21, incisos II e IV, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara, de 03 de abril de 2024, e em cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório na inicial: I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias; II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a) -
06/11/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037939-53.2008.4.01.3400
Cid Sant Ana Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2015 17:28
Processo nº 0044224-91.2010.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Cravolandia
Advogado: Sylvio Cademartori Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2012 07:56
Processo nº 1000559-50.2021.4.01.9340
6 Vara Federal Sjdf
7 Vara Federal Sjdf
Advogado: Renata Araujo Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 17:01
Processo nº 1025593-57.2025.4.01.3400
Municipio de Guarabira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 20:00
Processo nº 1005707-70.2024.4.01.3315
Selma Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rone Clei Amaral da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 15:02