TRF1 - 1001049-12.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001049-12.2024.4.01.3603 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: ERAMIZIO FONSECA PAZ, ISAIAS FONSECA PAZ, RAUL SILVA PAZ, RUBENS SILVA PAZ Advogados do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO SANTOS DA SILVA - MT30124/O, JOAO BATISTA VIANA - MT32711/O DECISÃO / OFÍCIO-SERCRI 1049/2025 Considerando que o Inquérito Policial nº 1002902-56.2024.4.01.3603 foi devidamente instaurado por dependência aos presentes autos de prisão em flagrante, determino: 1 - Que, doravante, todas as apresentações periódicas mensais decorrentes da audiência de custódia realizada nestes autos deverão ser cumpridas pelos réus exclusivamente nos autos do Inquérito Policial nº 1002902-56.2024.4.01.3603, devendo a Secretaria do juízo proceder aos devidos registros e fiscalizações. 2 - Quanto ao comprovante de pagamento da fiança constante no ID 2175202176, determino que a conta judicial vinculada seja também associada ao mencionado Inquérito Policial, a fim de assegurar a correta vinculação dos valores ao procedimento investigatório principal. 3 - Determino o traslado das peças necessárias destes autos ao referido Inquérito Policial, especialmente aquelas relacionadas à prisão em flagrante, à audiência de custódia, às condições impostas e ao cumprimento das medidas cautelares, além de quaisquer documentos relevantes para a instrução do IPL. 4 - Determino, por fim, o arquivamento destes autos de Auto de Prisão em Flagrante, ante a sua exaustão quanto à finalidade cautelar e processual, permanecendo a persecução penal vinculada unicamente ao Inquérito Policial em curso.
CÓPIA DESTA DECISÃO servirá de OFICIO ao GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para providências quanto ao cumprimento do item 2 acima.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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