TRF1 - 1036531-63.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036531-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055381-92.2014.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: JERONIMO PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036531-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055381-92.2014.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de ação rescisória ajuizada por JERONIMO PINHEIRO e outros, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em face da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, postulando a rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação da UFMA, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, na medida em que deixou de levar em consideração fato relevante para a contagem do prazo prescricional, que foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo e.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 1.336.026/PE.
Aduz que a decisão exequenda transitou em julgado em 10/8/2004 e, em 22/11/2005, foi requerido à ré que fornecesse as fichas financeiras dos servidores substituídos para confecção dos cálculos de execução, o que somente foi atendido plenamente em 20/7/2009, não transcorrendo o lustro prescricional até o início da execução requerida em 1º/7/2014.
Acrescenta que o e.
STJ, na modulação dos efeitos do julgamento proferido no REsp n. 1.366.026/PE, fixou a data de 30/6/2017 como marco inicial da contagem do prazo prescricional para execução dos processos transitados em julgado sob a égide do CPC/73, razão pela qual deve ser rescindido o acórdão que decidiu pelo acolhimento da prescrição.
Autos devidamente instruídos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036531-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055381-92.2014.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): 1.
Do benefício de justiça gratuita Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmarem a presunção de vulnerabilidade da mesma, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2.
Do mérito A rescisória é ação excepcional que se presta a superar a coisa julgada somente nas hipóteses taxativas previstas em lei (art. 485 do CPC/73; art. 966 do CPC).
A decisão judicial definitiva deve se revestir de validade, segurança e legitimidade, de modo que, existindo vícios que comprometam tais atributos, a ação rescisória se afigura como única hipótese de alteração do decisum transitado em julgado.
Por outro lado, nos termos do § 5º do art. 966 do CPC, "cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".
No caso em questão, pretende a parte autora a rescisão do acórdão proferido no julgamento da AC n. 0041285-09.2013.4.01.3700, que deu provimento ao recurso da UFMA e reconheceu a prescrição da pretensão executória, na qual se buscava o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu aos servidores então substituídos o direito ao reajuste de 3,17%.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida.” (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147) A jurisprudência desta Corte se orientava no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracterizava a prescrição intercorrente, não havendo como ser ela reconhecida quando a paralisação, ou lentidão da execução, não se deu por culpa exclusiva do exequente, a quem, por óbvio, não compete expedir atos cartorários ou determinar atos processuais.
Tinha-se, então, por não iniciada a prescrição enquanto a administração não apresentasse as fichas financeiras ou outros documentos necessários, que caberia a ela fornecer, para a realização dos cálculos por parte dos exequentes.
Porém, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial n. 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese repetitiva: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.” Eis a ementa desse julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017) Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (8/8/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação”. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018) No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda proferida no processo de conhecimento ocorreu em 10/8/2004 e a execução foi proposta em 1º/7/2014, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foram efetuados requerimentos, visando ao fornecimento de fichas financeiras e outros documentos com vista à realização dos cálculos que aparelharam a execução.
Ocorre que tais documentações só foram apresentadas de forma completa em 20/7/2009.
Portanto, na hipótese, é aplicável a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar a totalidade dos documentos requeridos, e deles estava dependendo, configurando-se a exata situação ali modulada.
Diante de todo esse cenário, é de se reconhecer a violação às normas jurídicas, como previsto no art. 966, V, do CPC, como fundamento para a propositura da presente ação rescisória, uma vez que o entendimento adotado no acórdão rescindendo contrariou o entendimento firmado pelo e.
STJ em recurso especial representativo de controvérsia, adequando-se a hipótese à previsão constante do § 5º do mesmo artigo do diploma processual. 3.
Da conclusão Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido na AC n. 0055381-92.2014.4.01.3700 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da UFMA para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular processamento da execução.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036531-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055381-92.2014.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RUBEM RODRIGUES FERRO, NADIR COSTA DOS SANTOS, JERONIMO PINHEIRO, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES, ROSANE NASSAR MEIRELES GUERRA LIBERIO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1.
Sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça no feito originário, tem-se que não sobrevieram documentos aptos a infirmar a sua presunção de vulnerabilidade, razão pela qual extensível aquele benefício outrora deferido, sendo dispensável, pois, o depósito prévio, nos termos do artigo 968, § 1º, do CPC. 2.
Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição do acórdão proferido no julgamento da AC n. 0055381-92.2014.4.01.3700, que deu provimento ao recurso da UFMA e reconheceu a prescrição da pretensão executória, na qual se buscava o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu aos servidores então substituídos o direito ao reajuste de 3,17%. 3.
Nos termos do § 5º do art. 966 do CPC, "cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 4.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 6.
A partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (8/8/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 7.
O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial n. 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 8.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda proferida no processo de conhecimento ocorreu em 10/8/2004 e a execução foi proposta em 1º/7/2014, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foram efetuados requerimentos, visando ao fornecimento de fichas financeiras e outros documentos com vista à realização dos cálculos que aparelharam a execução.
Ocorre que tais documentações só foram apresentadas de forma completa em 20/7/2009.
Portanto, na hipótese, é aplicável a modulação dos efeitos do REsp n. 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar a totalidade dos documentos requeridos, e deles estava dependendo, configurando-se a exata situação ali modulada. 9. É de se reconhecer a violação às normas jurídicas, como previsto no art. 966, V, do CPC, como fundamento para a propositura da presente ação rescisória, uma vez que o entendimento adotado no acórdão rescindendo contrariou o entendimento firmado pelo e.
STJ em recurso especial representativo de controvérsia, adequando-se a hipótese à previsão constante do § 5º do mesmo artigo do diploma processual. 10.
Honorários de advogado devidos pela parte ré e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 11.
Ação rescisória julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC, para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido na AC n. 0055381-92.2014.4.01.3700 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da UFMA para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular processamento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: JERONIMO PINHEIRO, NADIR COSTA DOS SANTOS, ROSANE NASSAR MEIRELES GUERRA LIBERIO, RUBEM RODRIGUES FERRO, YARA DE JESUS PINHEIRO DOS PRASERES Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A Advogado do(a) AUTOR: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O processo nº 1036531-63.2024.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: 1 seção virtual 1 - Observação: Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em video, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
23/10/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 12:59
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
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