TRF1 - 1002440-56.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Informação
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16/05/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:50
Decorrido prazo de DAMIEL FERNANDES MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 22:19
Juntada de recurso inominado
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10/04/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002440-56.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIEL FERNANDES MONTEIRO POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de Id. 1894813151, na qual alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença.
Sustenta o autor que o núcleo familiar considerado é equivocado, pelas razões lá declinadas e, diante disso, o autor opôs embargos de declaração visando sanar a contradição e a omissão do Juízo em relação aos fatos e documentos apresentados na petição inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para, entre outras coisas, suprir eventual omissão e eliminar a contradição em qualquer ato decisório judicial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou o seu entendimento de que a contradição a que a lei se refere é a contradição interna à própria decisão, verificada quando a conclusão alcançada na decisão não decorre das premissas em que ela se baseia.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
GRIFEI 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (GRIFEI) 3.
Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Em análise ao julgado, vejo que esse NÃO é o caso dos autos.
Do teor dos Embargos, observa-se apenas o seu manifesto inconformismo, quanto ao indeferimento do seu pedido.
Não há pontos contraditórios, omissos ou eivados de erro material na sentença embargada, não sendo caso de cabimento dos embargos propostos.
Assim, deve o proponente fazer o requerimento mediante recurso adequado a externar a sua não conformação com o indeferimento do seu requerimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/04/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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31/08/2024 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:21
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 15:25
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:12
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2023 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/11/2023 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 21:33
Juntada de réplica
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23/05/2023 14:38
Juntada de contestação
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16/05/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 01:43
Decorrido prazo de DAMIEL FERNANDES MONTEIRO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2022 15:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:57
Juntada de manifestação
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04/11/2021 02:27
Decorrido prazo de DAMIEL FERNANDES MONTEIRO em 03/11/2021 23:59.
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27/09/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 15:08
Juntada de réplica
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01/05/2021 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 01:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 30/04/2021 23:59.
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29/04/2021 16:51
Juntada de contestação
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05/03/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2021 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2021 17:03
Conclusos para decisão
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07/01/2021 15:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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07/01/2021 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 21:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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