TRF1 - 1001751-34.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001751-34.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017067-09.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001751-34.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA – GERAL DA UNIAO – ASAGU e OUTROS, em face da decisão a quo, que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu parcialmente a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil, com relação às exeqüentes, ora agravadas, ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES e SELMA PEREIRA DA COSTA.
Em defesa de suas pretensões, os agravantes trouxeram à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões de recurso (ID 286227545).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 365367617). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001751-34.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No que se refere à questão pertinente aos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 499), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", na forma do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017).
Nesse sentido, merece realce o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, cuja ementa vai abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
EFICÁCIA OBJETIVA DA COISA JULGADA - TEMA 499.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE. 1.
No caso, a apelante insurge-se contra sentença que não reconheceu a legitimidade ativa no cumprimento de sentença, vez que inexiste comprovação da filiação da exequente, ora apelante, na data da propositura da ação de conhecimento. 2.
Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo ajuizado em 2014 pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos ANCT no âmbito do TRF 5ª Região, em benefício de seus associados. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232 (Tema 82 da repercussão geral), fixou o seguinte entendimento jurisprudencial: "O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. [...] As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (RE 573.232, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, Repercussão Geral - Mérito DJe-182, divulgado em 18/09/2014, publicado em 19/09/2014). 4.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043 pela sistemática da repercussão geral (Tema 499), firmou a seguinte tese: "Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial" (RE 612.043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-229, divulgado em 05/10/2017, publicado em 06/10/2017). 5.
No caso, não restou comprovado nos autos a condição da apelante como filiada à entidade representante (ANCT) ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. 6.
Apelação não provida. (AC 1005938-12.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/02/2025 PAG.). (Destaquei).
Na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a r. decisão agravada, “Considerando o teor da determinação judicial e os documentos apresentados pela parte exequente, observa-se que, de fato, as exequentes ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES e SELMA PEREIRA DA COSTA não lograram comprovar sua filiação à ASAGU na data do ajuizamento da ação coletiva n. 0040394-49.2012.4.01.3400 (21.08.2012)”.
A propósito, segundo as Declarações de Vínculo fornecidas pela própria ASAGU, as exequentes em questão são associadas desde 15.09.2014 e de 08.10.2021, respectivamente (ID 1381308264, p. 02 e 04)”. (ID 1396085286 dos autos originários).
Assim, não merece reforma, concessa venia, a r. decisão agravada.
Diante disso, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 94/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001751-34.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO E OUTROS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 499.
FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
NECESSIDADE. 1.
No que se refere à questão pertinente aos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise (Tema 499), o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, data venia, no sentido de que "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). 2.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 3.
Na espécie, como asseverado pelo MM.
Juízo Federal a quo, ao proferir a r. decisão agravada, “Considerando o teor da determinação judicial e os documentos apresentados pela parte exequente, observa-se que, de fato, as exequentes ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES e SELMA PEREIRA DA COSTA não lograram comprovar sua filiação à ASAGU na data do ajuizamento da ação coletiva n. 0040394-49.2012.4.01.3400 (21.08.2012)”.
A propósito, segundo as Declarações de Vínculo fornecidas pela própria ASAGU, as exequentes em questão são associadas desde 15.09.2014 e de 08.10.2021, respectivamente (ID 1381308264, p. 02 e 04)”. (ID 1396085286 dos autos originários). 4.
Agravo desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO, ROSIMAR SILVA ARAUJO DO NASCIMENTO, ROSSANA MARA RIBEIRO SOARES, SELMA PEREIRA DA COSTA, SILVANA MARIA GALINDO OLIVEIRA PIMENTEL, SILVIA MARIA DE ARAUJO CABRAL, TATIANA CABRAL DOS SANTOS, VALTER DE SOUZA OLIVEIRA, SAMMY TAJRA CALADO, SANDRA MIRANDA DA SILVA, VALERIA SILVA BARROSO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA - DF11997-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1001751-34.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:22
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/01/2023 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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