TRF1 - 1003407-10.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003407-10.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUDISMAR DA COSTA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eudismar da Costa Silva Rocha contra ato supostamente ilegal atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária NB n° 7163410000, até a realização da perícia médica administrativa e a manutenção do pagamento até a data da perícia médica conclusiva.
Expõe a inicial, em síntese, que: a) a Impetrante é segurada do INSS e vinha recebendo o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 7163410000); b) o benefício tinha previsão de cessação em 30/01/2025, a impetrante protocolou o pedido de prorrogação em 16/01/2025; c) no sistema do INSS, o pedido de prorrogação do benefício está em análise, sem perícia marcada; d) no entanto, o benefício foi cessado e sem pagamentos; e) a cessação do benefício ocorreu antes da realização da nova perícia.
Certidão negativa de prevenção, ID 2177451944.
Intimado para emendar a inicial, a autora o fez nos termos do ID 2177451944.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
O protocolo de requerimento acostado no ID 2177449940 demonstra que, de início, não havia data de perícia médica agendada.
Ocorre que a carta de comunicação de decisão acostada, ID 2177449899, demonstra que a cessação do benefício ocorreu em 30/01/2025 e a comunicação da decisão foi expedida em 19/03/2025, data posterior a cessação.
Por esses motivos, considero que, ao menos nesse exame superficial, assiste razão à impetrante.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÂO DA DATA DA CESSAÇÂO DO BENEFÌCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à data da fixação da DCB do benefício pleiteado. 3.
No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da incapacidade do início da incapacidade, em setembro de 2019 pelo prazo de 18 meses, fixando a DIB em 03/02/2020 e a DCB em 30/03/2021 4.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada, pois o benefício concedido, via judicial, já se encontra cessado, impedindo que o recorrente exerça seu direito de pedir prorrogação, requerendo que seja fixada data de cessação após a efetiva implantação do benefício. 5.
Do laudo médico realizado em 14/10/2020 (id. 174212049 Fls.. 58 a 61), extrai-se que a parte autora, 54 anos com ensino fundamental incompleto, caseiro e auxiliar de serviços gerais, foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio (CID: I25.5) em setembro de 2019, tendo sido realizado o procedimento de angioplastia, para desobstrução de artérias coronárias (que irrigam o coração), sendo colocado dois stents ("molas").
Refere dispnéia (falta de ar) aos médios esforços e alguns episódios de dor torácica.
O médico perito conclui que a incapacidade laborativa é total e temporária no tempo estimado de 18 meses. 6.
Por outro lado, o exame do CNIS revela que a parte autora teve outro benefício por incapacidade concedido em 16/06/2021, menos de 3 meses após a data de cessação estabelecida na sentença. 7.
Assim, verifica-se que, apesar da data de reavaliação prevista na perícia, restou evidenciada nos autos a manutenção da incapacidade da parte autora em momento posterior, causando-lhe prejuízo o fato de o Juiz não ter possibilitado a realização de pedido de prorrogação do benefício, ao estabelecer a sua data de cessação em 30/03/2021 8.
Dever ser reformada a sentença, fixando-se a data da cessação do benefício aqui concedido na data imediatamente anterior à concessão do benefício por incapacidade deferido administrativamente pelo INSS em junho de 2021. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 1034291-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de prova pré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante. 2.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação. 3.
Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. 4.
No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação na data de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado. 5.
Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial. 6.
Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação (AC 1004809-61.2023.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024) Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para restabelecer o benefício até que seja realizada perícia médica.
III Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício n°. 716.341.000-0 e assegure ao impetrante o direito de requerer a sua prorrogação e, sendo realizado o pedido dentro do prazo, o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia médica administrativa.
Advirto que em caso descumprimento injustificado, será aplicada multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das demais sanções processuais, administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009).
Dispenso a intimação do MPF, porque é conhecida a orientação institucional no sentido de que inexiste interesse público ou social a justificar a sua intervenção nesse tipo de demanda.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
23/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003407-10.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EUDISMAR DA COSTA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TADEU JARDIM DA SILVA - MA16622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: EUDISMAR DA COSTA SILVA ROCHA TADEU JARDIM DA SILVA - (OAB: MA16622) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IMPERATRIZ, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA -
19/03/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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