TRF1 - 1002654-72.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002654-72.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA TEIXEIRA MACEDO - PA24476, LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ - PA32583 e SAMUEL TAVARES RIBEIRO - PA34736 POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SUDAM e ao PREGOEIRO DA SUDAM, tencionando obter medida liminar "para determinar imediata suspensão de todos e quaisquer atos administrativos e seus efeitos, relativos ao Processo Licitatório em tela, inclusive os atos consectários como a contratação da empresa BELÉM RIO;" No mérito, requereu ainda a "anulação de todos os atos subsequentes do ato coator, inclusive adjudicação, homologação ou contratação acaso ocorrida em fase ulterior a inabilitação da Impetrante;" DECIDO.
Como bem se observa dos pedidos formulados, o presente mandado de segurança tem por escopo a suspensão e a anulação dos atos decorrentes da licitação referida na inicial.
Em casos tais, versando o feito sobre resultado de licitação, a jurisprudência pátria exige a citação da empresa vencedora, como litisconsorte passiva necessária, e sob pena de nulidade.
Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.NULIDADE DECRETADAPELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
SÚMULA 631/STF.
ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1.
A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2.
In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3.
A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4.
Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade. (RESP 1159791 - 2009.00.02760-2, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJE de: 25/02/2011) Em idêntico sentido, julgamento do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL.CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
NULIDADE DO EDITAL.
ENQUADRAMENTO DO OBJETO COMO SERVIÇO COMUM.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO.
INTERESSE DE PARCELA DOS ASSOCIADOS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida em mandado de segurança pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, que concedeu a segurança para anular o edital do Pregão Eletrônico Nº. 415/2012 do DNIT. (...) 4.
No que tange à legitimidade passiva, o STJ tem entendido que no processo de mandado de segurança, é obrigatória a citação da pessoa em favor de quem foi praticado o ato impugnado, em razão de ser litisconsorte necessário, uma vez que a anulação do mencionado ato interferirá na sua esfera jurídica, violando seu direito. (REsp 493.679/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 483). 5.
Na data da sentença uma das empresas concorrentes já havia sido classificada, habilitada e julgada vencedora do certame licitatório.
Portanto, sofrendo interferência em sua esfera jurídica, a empresa é litisconsorte passiva necessária do DNIT, uma vez que o ato impugnado foi praticado em seu favor e a declaração de nulidade lhe causa direto prejuízo. 6.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos para intimação da impetrante para que promova a citação da litisconsorte passiva necessária. 7.
Apelação e Remessa Necessária, tida por interposta, a que se dá provimento. (AMS 0048852-55.2012.4.01.3400; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; Relator convocado JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; QUINTA TURMA; Fonte da publicação PJe 10/08/2021) Diante do exposto: 1.
Converto julgamento em diligência; 2.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante requeira a citação da empresa BELÉM RIO SEGURANÇA LTDA, na condição de litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do processo; 3.
Defiro o pedido da SUDAM id 2058270657 para ingresso na lide; Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal -
24/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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