TRF1 - 1003666-35.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1003666-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: IVANEIDE DE PAULA ARAÚJO RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela urgência, proposta por Ivaneide de Paulo Araújo em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
A União Federal apresentou contestação (id. 2176534388).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf.
EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 04/10/2023).
Nesse contexto, observo que o benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido em 13/12/2009 (id. 2171763078) e que o laudo médico (id. 2167130656) asseverou que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna desde 28/09/2010.
Assim, a isenção/restituição teria como termo inicial 28/09/2010, no entanto, a presente ação foi ajuizada em 25/01/2025, de maneira que a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a janeiro de 2020.
Nesse descortino, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a pensão por morte percebida pela parte autora, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde janeiro de 2020, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/01/2025 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003666-75.2024.4.01.3301
Academia Titans Fitness LTDA
Delegado da Receita Federal
Advogado: Victor Matheus de Freitas Provensi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 14:34
Processo nº 1001398-81.2025.4.01.3602
Adelco Donizete Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosenilda Pereira do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:24
Processo nº 1026047-71.2024.4.01.3400
Yago Machado Jabur
Uniao Federal
Advogado: Kairo Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 14:10
Processo nº 1088355-46.2024.4.01.3400
Francisco Antonio Vallory Nunes
Uniao Federal
Advogado: Max Robert Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 18:36
Processo nº 1012447-98.2025.4.01.3900
Americo da Cunha Barata Filho
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dagoberto Ferreira dos Santos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 17:25