TRF1 - 1008184-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 07:32
Juntada de Informação
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008184-18.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
13/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:57
Juntada de recurso inominado
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24/04/2025 22:16
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008184-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ SALES DA LUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 209.352.837-6, DER 25/08/2023, Id.2150091857– Pág.39), em razão do óbito de sua falecida genitora, ocorrido em 25/07/2017.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à dependência do filho, esta precisa comprovar que, à data do óbito, era menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 16, caput, I da Lei de Benefícios.
A invalidez, portanto, deve preceder o óbito do instituidor.
No caso, o óbito da instituidora, MARIA EDINA VIEIRA SALES, ocorreu em 25/07/2017 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 2150091473.
Em relação à qualidade de segurado da instituidora, esta também é incontroversa, haja vista que a autora encontrava-se recebendo o benefício de pensão por morte até completar 21 (vinte e um) anos (Id.2150091857).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora, na condição de filha inválida.
No que toca à invalidez, o laudo pericial judicial de Id. 2157676822 concluiu que a demandante sofre de “CID: F790 Retardo mental leve”, todavia, o perito afirmou categoricamente que “não há elementos que permitam afirmar que a autora é incapaz” (quesito “07”).
O expert afirmou ainda na “conclusão do perito”: “Com base no exame fisco, análise documental e anamnese concluo que a autora não apresenta invalidez.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Desse modo, à vista da prova pericial produzida nos autos, nada há que modificar na decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte da parte autora por ter a perícia médica concluído que ela não é inválida.
Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais, já que não demonstrada a qualidade de dependente da parte autora na condição de filho maior inválido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
22/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ SALES DA LUZ - CPF: *65.***.*94-30 (AUTOR)
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22/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:32
Juntada de contestação
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17/12/2024 08:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:52
Juntada de impugnação
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11/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:55
Juntada de laudo de perícia médica
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22/10/2024 11:55
Juntada de manifestação
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08/10/2024 10:17
Perícia agendada
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08/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/10/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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