TRF1 - 0029049-57.2010.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029049-57.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029049-57.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A e RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A POLO PASSIVO:AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0029049-57.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela Arosuco Aromas e Sucos LTDA. e AMBEV S/A. em face acórdão de ID 286900553 - Págs. 1/2 - fls. 981/982, dos autos digitais proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal.
As embargantes - Arosuco Aromas e Sucos LTDA. e AMBEV S/A. -, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 300164547 - Págs 1/7 - fls. 987/993, dos autos digitais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 304353020 - Págs. 1/3 - fls. 995/997, dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0029049-57.2010.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
DA OMISSÃO ALEGADA EM RELAÇÃO A PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELA SUPREMA CORTE DO PEDIDO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS (RE nº 1072485 - TEMA 985) Nos termos do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Ademais, registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.), conforme ementa dos acórdão que seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DO STF.
RE N. 661.256/DF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE ARMADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações do INSS quanto à decadência; impossibilidade de alteração unilateral do ato jurídico perfeito; desnecessidade de devolução dos valores; proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. 3.
A renúncia à aposentadoria, visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício, é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário n. 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral. 4.
Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios. 5.
A jurisprudência desta Turma, alinhada com a orientação da Corte Suprema, tem entendimento de que eventuais valores pagos em virtude de decisão liminar são irrepetíveis, considerando-se a hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação. 6.
O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 (REsp nº 956110/SP).
Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 7.
Na hipótese, o laudo técnico pericial (fl. 76) e os formulários DSS 8030 (fls. 75 e 77) indicam que o autor exerceu a atividade profissional de vigilante, com porte de arma de fogo, nos períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955.
Com efeito, a profissão de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser considerada atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.5.7, e Decreto nº. 83.080/1979), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95 (AC 0047672-80.2003.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 19/08/2013, p. 723).
Os embargos declaratórios do autor devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, reconhecendo os períodos de 01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955 como especiais, devendo o INSS promover a devida conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fato 1.4, o que implicará na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo apelante, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças apuradas no valor do benefício, desde a DER (09/02/2000), acrescidas de juros de mora e correção monetária. 8.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9.
Embargos declaratórios do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação do impetrante e manter a improcedência do pedido de desaposentação.
Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação, reformando a sentença de improcedência no tocante ao pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos requeridos pelo autor (01/03/1993 a 16/03/1995 e 21/03/1995 a 28/04/1955)”. (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.). (Sublinhei). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO OFERECIDO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597.584/GO).
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal "a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização" (RE 597.854/GO, julgado em regime de repercussão geral, Rel.
Ministro Edson Fachin, DJe 21/09/2017). 3.
A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada”. (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.). (Sublinhei).
Prosseguindo, na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID 286900553 - Págs. 1/2 - fls. 981/982, dos autos digitais), concessa venia, não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. É cediço que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.072.485-PR, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a respeito da incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas, a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: Ementa FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema 985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. (RE 1.072.485/PR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, publicação 02/10/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Repercussão Geral – Mérito Tema 985).
Deve ser ressaltado, no entanto, que, posteriormente, na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024), na forma da ementa do acórdão que segue abaixo transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
TERÇO DE FÉRIAS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal.
Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4.
Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5.
A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes.
CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1.072.485 ED/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). (Destaquei).
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
DA OMISSÃO ALEGADA ACERCA DO SALÁRIO MATERNIDADE EM RELAÇÃO A LEI Nº 11.770/2008, QUE INSTITUIU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ DESTINADO A PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS A DURAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida, destes embargos de declaração, no que tange a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade relativo ao período de prorrogação de 60 dias das empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
Diante disso, acolho, em parte, os presentes embargos de declaração da parte autora, apenas para declarar, com os efeitos jurídicos daí advindos, que a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 120/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0029049-57.2010.4.01.3400 EMBARGANTES: AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA E AMBEV BRASIL BEBIDAS S.A.
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUSPENSÃO.
DESNECESSIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, A CARGO DO EMPREGADOR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
MODULAÇÃO.
EFEITO EX NUNC, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE 1.072.485/PR.
EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SERÁ DEVIDA A PARTIR DE 15.09.2020.
JULGAMENTO DO RE 576.967/PR - TEMA 072.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2.
Registre-se que este Tribunal Regional Federal possui precedente jurisprudencial no sentido de que “Em atenção ao princípio da economia processual, deve-se acolher os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento da Suprema Corte, evitando-se decisões contraproducentes e com efeitos meramente protelatórios” (EDAC 0046692-89.2010.4.01.3800, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.), bem como no sentido de que “A existência de entendimento firmado pelo STF sobre o tema no âmbito de repercussão geral, aliada à necessidade de economia processual, impõe o acolhimento dos embargos para sanar a omissão (...)” (AC 0032824-03.2012.4.01.3500, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.). 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado (ID ID 286900553 - Págs. 1/2 - fls. 981/982, dos autos digitais) não abordou a questão em debate sob a ótica da modulação dos efeitos da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 1.072.485/PR (Tema 985), por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no citado recurso extraordinário. 4.
Na sessão de 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulando a decisão proferida no RE 1.072.485-PR (Tema 985), deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeito ex nunc ao acórdão de mérito, “a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União” (RE 1.072.485 ED /PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENO, julgado em 12/06/2024, publicado DJe 19/09/2024). 5.
Nesse contexto, por aplicação do decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485/PR (Tema 985) é de se reconhecer legítima a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, que, conforme modulação do egrégio Supremo Tribunal Federal, será devida a contar da publicação da ata de julgamento do RE 1.072.485-PR (Tema 985), ou seja, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 6.
A respeito da não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade (RE 576.967/PR - Tema 072), relativo ao período de prorrogação de 60 dias das empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 7.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida, destes embargos de declaração, nessa parte. 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher, em parte, os presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 19/05/2025 a 23/05/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
26/11/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/08/2012 11:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - ...
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08/08/2012 10:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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06/08/2012 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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27/07/2012 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 15 DIAS
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23/07/2012 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/07/2012 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRARRAZOES (PETICIONAMENTO ELETRONICO) - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS.
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05/07/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2012 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2012 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2012 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/06/2012 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/06/2012 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2012 15:12
Conclusos para despacho
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28/05/2012 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2012 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 30 DIAS
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11/05/2012 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/05/2012 19:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO DE APELACAO (PETICIONAMENTO ELETRONICO) - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS.
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23/04/2012 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/04/2012 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/04/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/04/2012 15:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECISÃO Nº 143/2012
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01/08/2011 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/07/2011 19:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) EMBARGOS DE DECLARACAO - AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS.
-
18/05/2011 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARACAO (VIA FAC-SIMILE) - AROSUCO-AROMA E SUCOS LTDA E OUTROS.
-
10/05/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/05/2011 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/05/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/03/2011 17:45
OFICIO EXPEDIDO
-
02/03/2011 17:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA 128/2011 TIPO B
-
01/02/2011 11:29
Conclusos para despacho
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20/01/2011 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/01/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2010 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 60 DIAS
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10/11/2010 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2010 10:40
CARGA: RETIRADOS AGU - 60 DIAS
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28/10/2010 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/10/2010 10:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2010 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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27/09/2010 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/09/2010 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/09/2010 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/09/2010 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/09/2010 15:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO 298/2010
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03/09/2010 14:31
Conclusos para decisão
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26/08/2010 14:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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24/08/2010 16:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/08/2010 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) REQUERIMENTO (PROCURACAO) - AROSUCO-AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS.
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06/08/2010 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERIMENTO (ADITAMENTO DA INICIAL) - AROSUCO-AROMAS E SUCOS LTDA E OUTROS.
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16/07/2010 15:34
INICIAL AUTUADA
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16/07/2010 14:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/06/2010 08:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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