TRF1 - 1001462-91.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001462-91.2025.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 02, de 03/04/2024, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799: 1.
Com fundamento no art. 15 da Portaria 02/2024, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência ou declaração de endereço contemporânea ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com o terceiro constante no comprovante de residência apresentado nos autos; Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo. 1.2.
Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária, pedido de prorrogação de auxílio-doença, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 14.331/2022, ou formulação de novo requerimento administrativo, quando o benefício tiver sido cessado por alta programada – “limite médico informado pela perícia” (Enunciado 165 do FONAJEF), o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF), ou, ainda, no caso de auxílio por incapacidade temporária - análise documental, comprovar o agendamento e realização de perícia médica presencial, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 38/2023 MPS/INSS, quando concluída pelo INSS a necessidade de realização de perícia para a conclusão da avaliação administrativa; 1.3.
Caso a parte autora resida a mais de 70 Km de Rondonópolis, juntar Certidão da Justiça Estadual que informe a existência ou inexistência de ação de natureza cível/previdenciária ajuizada pelo AUTOR na comarca de residência, nos últimos 10 (dez) anos.
No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a certidão pode ser requerida no site: https://sec.tjmt.jus.br/primeiro-grau/criar-pedido-certidao/certidao-busca-avancada-pes; ou juntada de pesquisa / consulta (print da tela) realizada com parâmetro no CPF do autor nos sistemas processuais disponíveis pela comarca: https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ que engloba todos os sistemas processuais do TJMT - https://www.tjmt.jus.br/ConsultaProcessual/ e PJe: https://pje.tjmt.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam . 1.4.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), os autos serão remetidos conclusos para sentença. 2.
Cumprida(s) a(s) diligência(s): 2.1.
Nos termos do art. 18 da Portaria nº 02/2024, a análise de pedido de medida de urgência (cautelar ou antecipada) será realizada por ocasião da sentença. 2.2.
De igual modo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada na sentença, considerando o disposto no art. 17 da Portaria nº 02/2024. 3.
Com fundamento no art. 21, I, da Portaria nº 02/2024, DESIGNE-SE data para a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito serão arbitrados e pagos nos termos estabelecidos no art. 26 da mencionada portaria. 3.1.
Será preferencialmente designado para o ato perito especialista em psiquiatria, ou, em caso de ausência de profissional com a mencionada qualificação, perito especialista em medicina do trabalho, considerando a predominância de patologia(s) ligada(s) a desordem mental, emocional ou de humor indicadas na inicial, e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.2.
Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG (art. 26 da Portaria 02/2024). 4.
Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, nos termos do art. 21, IV, da Portaria 02/2024, deverá a secretaria promover a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos conclusos. 5.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo indicar a existência de incapacidade laboral atual ou em período pretérito não pago pelo INSS, a secretaria deverá promover a CITAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 28 da Portaria 02/2024). 6.
Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. (art. 28, §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024). 7.
Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para prolação de sentença Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura eletrônica SERVIDOR(A) -
09/04/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062295-34.2016.4.01.3400
Municipio de Santa Maria da Boa Vista
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 09:45
Processo nº 1000263-16.2024.4.01.3102
Dara Lopes Narciso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Lucilene Lopes Narciso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 12:18
Processo nº 0062295-34.2016.4.01.3400
Uniao Federal
Municipio de Santa Maria da Boa Vista
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 09:50
Processo nº 0001258-52.2007.4.01.4101
Fundacao Nacional de Saude
Ailton Miranda da Silva
Advogado: Wolmy Barbosa de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2014 16:14
Processo nº 0009052-85.2010.4.01.3304
Adinor Industria e Comercio de Aditivos ...
Adinor Industria e Comercio de Aditivos ...
Advogado: Sabrina de Jesus Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2016 15:09