TRF1 - 1072769-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1072769-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TCL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO TCL ENGENHARIA LTDA. impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF a fim de obstar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sob o argumento de que os valores dos tributos incidentes nas operações de venda e serviços não compõem a receita bruta, uma vez que são ingressos financeiros que não se somam ao patrimônio do contribuinte (ID 2147990691).
A decisão de ID 2156642002 indeferiu o pedido liminar.
Informações apresentadas no ID 2159249779.
O Ministério Público Federal manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 2171258374).
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a impetrante obstar a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão da presente ação até o julgamento de mérito do RE 1.233.096/RS, pois, embora reconhecida a existência de repercussão geral, não houve a determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão nacional dos processos sobre o objeto dos autos.
No mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido liminar.
As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total, que consiste no somatório das receitas típicas da pessoa jurídica (produto da venda de bens e serviços descritos na atividade social) com todas as demais receitas não relacionadas diretamente com suas atividades principais.
Em relação à receita bruta oriunda do objeto principal da pessoa jurídica, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou – diga-se de passagem, de maneira desnecessária – o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, ao dispor que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, isso porque a receita bruta da atividade principal corresponde ao exato valor do preço cobrado na fatura comercial, composto pelo somatório dos custos do bem ou serviço com o lucro previamente definido, e nesse cálculo não restam dúvidas de que, na composição dos custos, estão incluídos os tributos incidentes nas operações, os quais são repassados no preço final para o consumidor ou comprador.
Aqui repousa o ponto crucial da demanda: as contribuições para o PIS e para a COFINS incidem sobre o valor da fatura, e não sobre o valor do produto ou do serviço, como entende a inicial.
Com efeito, o valor da fatura é o preço formado pela margem de lucro e por todos os custos operacionais e não operacionais do produto final, adicionados dos tributos que o comerciante irá pagar e que são repassados ao comprador, donde se conclui que o valor estampado na fatura é o montante efetivamente cobrado pelo vendedor e que constitui a receita bruta auferida na operação comercial.
Diferentemente é o cálculo do valor do produto ou custo do produto, onde só se leva em consideração as despesas diretas relacionadas à produção da mercadoria ou serviço, hipótese em que os tributos indiretos, obviamente, não compõem o preço final.
A questão é que o constituinte originário não elegeu o valor do produto como base de cálculo das contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, mas sim a receita ou o faturamento, que compreende a soma de todas as vendas de bens e serviços, ou seja, a totalidade do valor das faturas emitidas, nelas embutidas os valores dos tributos indiretos, como o PIS e a COFINS.
Portanto, a Lei nº 12.973/2014 não inovou na ordem jurídica e apenas deixou claro – em caráter meramente explicativo – aquilo que já era conhecido e praticado na escrituração contábil e fiscal: a metodologia do cálculo “por dentro” das contribuições devidas para o PIS e para a COFINS, segundo a qual as referidas contribuições são apuradas previamente e adicionadas ao preço final lançado na fatura comercial a fim de que o contribuinte possa repassá-las ao adquirente da mercadoria ou serviço.
Logo, se a receita bruta advém da soma das faturas e essas possuem, na sua composição, os valores do PIS e da COFINS devidos na operação, é claro que as citadas contribuições fazem parte do preço final e, via de consequência, da receita bruta, não sendo possível excluí-las da mencionada base de cálculo.
Nenhum contribuinte emite fatura de venda de mercadorias ou de serviços pelo seu valor líquido, isto é, sem os tributos que incidem na operação, salvo o IPI, cujo valor é destacado na nota em virtude de autorização legal.
Assim, os valores do PIS e da COFINS, incorporados ao produto ou serviço como custo, integram o preço de venda que resultará na receita bruta, que, ao final, sofrerá a incidência do PIS e da COFINS, ou seja, as contribuições incidirão sobre si mesmas.
Embora o STF tenha fixado a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS sob a justificativa de que tributo não é mercadoria ou serviço, entendo que aplicar indistintamente esse raciocínio a todos os tributos indiretos resultaria em distorcer completamente o conceito contábil e fiscal de receita bruta.
Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, definida como receita bruta, deve incluir os valores do PIS e da COFINS que estão embutidos no preço final do produto (cálculo “por dentro”), pois essas contribuições fazem parte da importância paga pelo comprador e, em última análise, da receita auferida pelo contribuinte.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/09/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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