TRF1 - 1002066-11.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:29
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002066-11.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA - BA41328 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora, PAULO FERREIRA BARBOSA, a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada, bem como o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (DER 11/11/2021 - NB 637.116.513-9 - ID 1541627891).
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por invalidez, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial (Id. 1703330962), que atestou que a parte autora sofreu acidente de motocicleta em 10/08/2021, resultando em fratura bimaleolar do tornozelo direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico (osteossíntese com placas e parafusos).
O perito diagnosticou "sequelas de fratura do tornozelo direito (CID 10 – T93.8)", concluindo que, atualmente, o autor não apresenta incapacidade para o trabalho, mas que esteve impossibilitado para o exercício laboral no período de 10/08/2021 a 10/12/2021.
Foi realizada audiência de instrução, na qual o depoimento pessoal do autor mostrou-se contraditório, evasivo e sem a firmeza necessária, principalmente quando questionado sobre suas atividades laborais e meios de subsistência no período em que alega ter trabalhado como segurado especial.
As testemunhas, apesar de confirmarem que a parte autora é segurado especial, prestaram depoimentos que soaram montados, com respostas padronizadas e sem detalhes específicos que pudessem corroborar o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente.
Embora o perito tenha reconhecido incapacidade temporária pretérita, entendo que o autor não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, posto que não preenchido o requisito da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade indicada (10/08/2021).
Isto porque, examinando o extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS em sua contestação (Id. 1723323995), observo que o demandante contribuiu até a competência 03/2014 e, após perder sua qualidade de segurado, somente voltou a contribuir em 01/08/2022, quando já havia cessado a incapacidade constatada pelo perito (que perdurou até 10/12/2021).
Não bastasse isso, na perícia administrativa, o autor declarou-se ajudante de pedreiro - id. 1723350947.
Dessa forma, no período em que esteve incapacitado (10/08/2021 a 10/12/2021), o autor não possuía a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social, requisito indispensável para a concessão do benefício.
Ademais, aplica-se ao caso a Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." No que se refere à alegada qualidade de segurado especial (trabalhador rural), tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar tal condição, sendo o acervo probatório bastante frágil.
A prova testemunhal, conforme já mencionado, não se mostrou convincente, apresentando características de depoimentos ensaiados, sem a espontaneidade e consistência necessárias para suprir a deficiência da prova documental.
Vale ressaltar que o fato de a parte autora alegar que trabalha como lavrador não lhe transfere por si só a condição de segurado especial, eis que exigida a efetiva atividade campesina por parte do requerente, como trabalhador rural em regime de economia familiar, o que a meu ver não restou suficientemente comprovado nos autos.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, verifico que esta se mostra infundada, pois não restou demonstrado, por meio de prova robusta, que o laudo do perito judicial contém inconsistências.
Embora tenham sido juntados outros documentos médicos, a prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, prevalece sobre documentos médicos unilaterais.
Sendo assim, entendo que o pleito do autor não encontra embasamento legal, uma vez que verificada a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, qual seja, a qualidade de segurado à época do início da incapacidade.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, 31 de março de 2025.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 19:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERREIRA BARBOSA - CPF: *15.***.*30-09 (AUTOR)
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09/04/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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26/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:31
Juntada de Ata de audiência
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01/08/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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16/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:49
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:28
Juntada de contestação
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18/07/2023 15:41
Juntada de impugnação
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13/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 15:02
Juntada de laudo pericial
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04/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 01:52
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA BARBOSA em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:57
Perícia agendada
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10/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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27/03/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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