TRF1 - 1009197-37.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009197-37.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
A.
F.
D.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES - BA25012 e EMILIO MARQUES DE SOUZA - BA25421 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação Cuida-se de ação onde perseguem os demandantes o benefício de pensão por morte, na condição de filho do falecido (NB 191.577.208-4, DER 24/04/2023, Id. 1959145194 - Pág. 01).
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
O óbito do instituidor da pensão foi devidamente comprovado com a juntada de certidão de Id.1880326680, ocorrido em 14/02/2023.
No tocante à dependência do autor, P.
A.
F.
D., nos termos do art. 16, I, §4 da Lei n° 8.213/91, esta é presumida por ser tratar de filho do falecido, conforme documento de identificação ao Id. 1880326671.
Quanto a qualidade de segurado do instituidor, há elementos que aliadas a prova testemunhal levam a conclusão de que o de cujus trabalhava na zona rural quando veio a falecer.
Foram apresentadas documentos rurais de propriedade em nome do extinto (ITRS, anos 2021 a 2023 – Id. 2144911413); histórico escolar, com endereço rural (Id. 1880348151) Cadúnico, com declaração de domicílio na localidade “CURRAIS”, Fazenda “BAIXA DA ONCA” (Id. *18.***.*26-83), endereço coincidente com o declarado na certidão de óbito (Id. 1880326680).
Demais disso, não há vínculo encontrado no CNIS do de cujus, e a autarquia providenciaria não trouxe provas que descaracterizasse a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do fato gerador.
A prova oral produzida foi bem convincente, não houve contradições dignas de nota, sendo favoráveis no sentido de demostrar que falecido exercia atividade rural ao tempo do passamento.
Por todo o exposto, reconheço que o instituidor era trabalhador rural e que retirava do trabalho campesino o seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser concedida a pensão por morte aos seus filhos, autores deste processo.
A Data de Início do Benefício - DIB deve ser fixada no óbito (14/02/2023), já que o requerimento administrativo foi apresentado no prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente ao tempo da morte).
No tocante à DCB, deve ser observado o que se aplica aos filhos do segurado instituidor, conforme disciplina o art. 77, §2°, II, da Lei 8.213/91.
II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte com DIB fixada em 14/02/2023.
As parcelas vencidas são devidas no período de 14/02/2023 (DIB) a 01/09/2024 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,0o (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
25/10/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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