TRF1 - 1001528-30.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:46
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:53
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001528-30.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO NERY DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR ALMEIDA DE SOUZA - BA32145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Em contestação, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada material, alegando que no processo nº 10014429320224013315 o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora foi julgado improcedente, uma vez que a perícia judicial realizada em 2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, que esclareceram os pontos controvertidos, especialmente quanto à atividade rural exercida pelo autor e ao agravamento de seu estado de saúde após a decisão anterior.
Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de coisa julgada suscitada pelo INSS.
Embora exista decisão anterior que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade (processo nº 10014429320224013315), verifico que a presente ação se baseia em novo fato constitutivo do direito do autor, qual seja, a incapacidade constatada com início em 07/04/2023, conforme laudo pericial, data posterior à perícia judicial realizada no processo anterior (2022).
Este novo marco temporal caracteriza nova causa de pedir, baseada em fato constitutivo ocorrido após a decisão anterior, o que afasta a aplicação da coisa julgada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico.
Nesse sentido, não há identidade entre as demandas, posto que a causa de pedir é distinta, sendo diverso o fato constitutivo do direito invocado.
Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada.
No mérito, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, enquanto o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido quando verificada a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado.
Para a concessão de tais benefícios, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade para o trabalho.
No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo.
De acordo com o laudo pericial (ID 1675886454), o autor é portador de "Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Depressivo Moderado (CID 10 - F32.1)", concluindo a perícia pela incapacidade total e temporária do autor, com início constatado objetivamente através de relatório médico datado de 07/04/2023, do Psiquiatra Dr.
Danilo Dias da Cunha, CRM 25827-BA.
Como o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo e à citação, cabe fixar o início do benefício na data da realização da perícia judicial (23/05/2023) (PEDILEF 201351510256227, Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, TNU, DOU 13/09/2016; PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437).
O perito judicial indicou ainda que o periciado está em uso de medicações (Olanzapina 10 mg/dia e Ácido Valproico 1500 mg/dia) e estimou a cessação da incapacidade para 07/09/2023, recomendando que após esse período o periciado seja submetido a uma nova avaliação médica pericial acerca de sua capacidade laborativa.
No que tange à qualidade de segurado, verifico que esta restou suficientemente comprovada nos autos.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o autor esclareceu que desenvolve atividade rural juntamente com seu irmão na propriedade de sua mãe, que já é aposentada como trabalhadora rural.
Relatou que reside com a genitora no sítio, onde possuem uma casa, e que após retornar de Brasília no ano de 2020, início da pandemia, onde trabalhou como auxiliar de serviços gerais, voltou a exercer a atividade rural em regime de economia familiar.
Contudo, declarou que com o passar do tempo, sua doença foi progredindo, comprometendo cada vez mais sua capacidade laboral, de modo que atualmente já não consegue trabalhar como antes.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram tais informações.
A primeira testemunha afirmou conhecer o autor há mais de 10 anos e que desde a pandemia o viu trabalhando na terra junto com o irmão, plantando feijão, milho e mandioca na propriedade da mãe, localizada no Povoado São Manoel, em Correntina-BA.
Relatou, ainda, ter percebido a piora gradativa do estado de saúde do autor nos últimos anos, observando que atualmente ele já não consegue manter o mesmo ritmo de trabalho de antes.
A segunda testemunha, vizinha da propriedade, confirmou que o autor e seu irmão são os responsáveis pelo cultivo da terra da mãe, que por ser idosa não participa mais diretamente das atividades produtivas.
Ressaltou que o autor é conhecido na região como trabalhador rural e que a produção da propriedade é destinada principalmente à subsistência da família, sendo comercializado apenas o excedente nas feiras da região.
Os depoimentos colhidos são consistentes e demonstram de forma inequívoca a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Esta condição é reforçada pela existência de início razoável de prova material, conforme documentos juntados aos autos.
Desse modo, a condição de segurado especial do autor está comprovada, sendo certo que tal condição lhe garante a dispensa do período de carência para a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91.
Não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se trata de incapacidade apenas temporária, conforme concluído pelo perito judicial.
Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser transitória, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Por conseguinte, a DIB deve ser fixada na perícia em 23/05/2023, e a DCB em120 dias após a implantação do benefício, visto que o prazo sugerido no laudo pericial encontra-se extrapolado, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício.
II- Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 23/05/2023 e DCB em 120 dias após a implantação do benefício, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação a ser formulado pelo segurado, caso persista a incapacidade, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o disposto no art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 19:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELITO NERY DE CASTRO - CPF: *53.***.*19-34 (AUTOR)
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09/04/2025 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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31/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:25
Juntada de Ata de audiência
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA.
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12/06/2024 19:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:14
Juntada de contestação
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21/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 22:52
Juntada de laudo pericial
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01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSELITO NERY DE CASTRO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:27
Perícia agendada
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16/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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07/03/2023 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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