TRF1 - 1042587-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1042587-52.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:WCV LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de WCV LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e JOSE WALTER BARBOSA JÚNIOR, objetivando o pagamento do débito na quantia de R$ R$ 171.380,94 (cento e setenta e um mil e trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
A inicial veio instruída com procuração e documentos (id 2150801224 a 2150801823).
Despacho do juízo determinou, dentre outras providências, a intimação da parte autora em caso de citação infrutífera da parte ré (id 2151094053).
Certidões de id 2166871822 e 2166872060 informaram o não cumprimento dos avisos de recebimento expedidos nestes autos.
Devidamente intimada (id 2166872697 e 2175058208), a parte autora quedou-se inerte. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Conforme relatado, busca a parte demandante o pagamento de débito no importe de R$ 171.380,94 (cento e setenta e um mil e trezentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos).
Despacho do juízo determinou, dentre outras providências, a intimação da parte autora em caso de citação infrutífera da parte ré (id 2151094053), no entanto, a parte demandante deixou de cumprir a referida diligência, permanecendo inerte, não cumprindo a providência que lhe incumbia.
Tendo em vista que a referida diligência é medida necessária ao regular curso do processo, além de que, a parte foi advertida do risco de extinção do feito se não o fizesse, a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de conformação da lide. 1.
Intime-se. 2.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, 22 de abril de 2025.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/04/2025 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/10/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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