TRF1 - 1004907-42.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:27
Decorrido prazo de LUAN SOUZA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004907-42.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ALBERTO SOARES DE LIMA - BA50178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiroa gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o laudo de Id.2147182540 o demandante é portadora de “visão monocular - CID 10: H54-4”.
No entanto, afirmou o perito que a periciada não apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades laborais habituais.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazode natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Assim, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II – Dispositivo Do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOvertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, caso as circunstâncias fáticas sejam alteradas.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/04/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 20:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a L. S. N. - CPF: *29.***.*69-59 (AUTOR)
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09/04/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/02/2025 23:59.
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26/11/2024 18:57
Juntada de parecer do mpf
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21/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:25
Juntada de manifestação
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27/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:38
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 21:52
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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17/06/2024 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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