TRF1 - 1003662-64.2022.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003662-64.2022.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDCLANE GONCALVES DA CONSEICAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON CARDOSO FERNANDES NETO - BA49612 e MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA - BA83239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça requerida.
I – Fundamentação EDCLANE GONÇALVES DA CONSEIÇÃO, CRISTIELE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e EDLANE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO (estas duas últimas representadas por sua genitora MIRAY DE JESUS GONÇALVES) propuseram a presente ação para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte rural contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que são filhas de FLORÊNCIO NETO NUNES DA CONCEIÇÃO, falecido em 15/08/2021, que era segurado especial do RGPS.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir que o falecido desenvolvia suas atividades laborais como trabalhador rural sob o regime de economia familiar, em terreno situado na Agrovila 10, município de Serra do Ramalho/BA, sendo 2 hectares cedidos em comodato pelo Sr.
Antônio Mendes da Conceição.
Ao final, pediram que o INSS fosse condenado a implantar o benefício de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito.
Posteriormente, em 25/07/2023, MIRAY DE JESUS GONÇALVES requereu a emenda da inicial para ser incluída no polo ativo, alegando que manteve união estável com o falecido por mais de 2 anos, de forma pública, contínua e ininterrupta, com animus de constituir família.
O INSS apresentou contestação, inicialmente solicitando a renúncia aos valores excedentes ao teto do JEF, mas oferecendo proposta de acordo, que restou infrutífera.
O ponto central da controvérsia é decidir se as autoras têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte rural em razão do falecimento de Florêncio Neto Nunes da Conceição.
Em outras palavras, é necessário verificar se o falecido detinha qualidade de segurado especial do RGPS à época do óbito e se as requerentes são suas dependentes previdenciárias.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, desde que comprovada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente, conforme estabelece o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, para a concessão do benefício, faz-se necessária a comprovação de três requisitos: (a) o óbito; (b) a qualidade de segurado do falecido; e (c) a dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado falecido.
O óbito de Florêncio Neto Nunes da Conceição, ocorrido em 15/08/2021, encontra-se devidamente comprovado por meio da documentação constante dos autos.
Quanto à qualidade de segurado especial do falecido, verifica-se que o INSS, em sua contestação, apresentou proposta de acordo reconhecendo a condição de segurado especial do instituidor, bem como sua união estável com Miray de Jesus Gonçalves desde 2004, o que demonstra o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado.
Ademais, a documentação acostada aos autos, inclusive a comprovação de que o falecido desenvolvia suas atividades rurais em regime de economia familiar em área cedida em comodato, corrobora a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício.
No tocante à condição de dependentes, as filhas do segurado (Edclane, Cristiele e Edlane) são consideradas dependentes previdenciárias de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é considerado dependente, cuja dependência econômica é presumida.
Em relação à Miray de Jesus Gonçalves, o próprio INSS reconheceu em sua proposta de acordo a existência de união estável com o falecido desde 2004, enquadrando-a na condição de companheira e, consequentemente, dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, estando comprovados os requisitos legais (óbito, qualidade de segurado e dependência econômica), o benefício de pensão por morte rural é devido às requerentes.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste.
No caso em análise, as autoras requereram o benefício administrativamente em 09/11/2021, dentro do prazo de 90 dias contados do óbito (15/08/2021), fazendo jus ao recebimento das parcelas desde a data do falecimento.
Sobre a inclusão de Miray de Jesus Gonçalves como beneficiária, o pedido de emenda à inicial deve ser acolhido, considerando que o próprio INSS reconheceu a união estável entre ela e o falecido desde 2004, na proposta de acordo apresentada em sua contestação.
Conclui-se, assim, que as autoras têm direito ao benefício de pensão por morte rural, na condição de dependentes de Florêncio Neto Nunes da Conceição, que era segurado especial do RGPS à época do óbito.
Em resumo, (a) Florêncio Neto Nunes da Conceição faleceu em 15/08/2021, sendo segurado especial do RGPS; (b) as autoras são suas dependentes previdenciárias na condição de filhas e companheira; (c) foi requerido o benefício dentro do prazo legal, devendo ser concedido desde a data do óbito.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para acolher o pedido de emenda à inicial para incluir MIRAY DE JESUS GONÇALVES no polo ativo da demanda e condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte rural às autoras EDCLANE GONÇALVES DA CONSEIÇÃO, CRISTIELE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, EDLANE GONÇALVES DA CONCEIÇÃO e MIRAY DE JESUS GONÇALVES, na condição de dependentes do segurado especial FLORÊNCIO NETO NUNES DA CONCEIÇÃO, com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/08/2021 (data do óbito);, bem como, ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
Por fim, antecipo parcialmente a tutela para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,0o (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
21/11/2022 19:03
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 17:09
Juntada de contestação
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21/09/2022 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 22:48
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 00:11
Conclusos para despacho
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23/05/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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23/05/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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