TRF1 - 1000823-67.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 12:37
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000823-67.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE ALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVIA FREITAS FERREIRA - GO30999 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS RIO VERDE GOIÁS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
LUCIENE ALVES DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO VERDE/GO, objetivando a análise do seu requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
No despacho do Id 2181692518, determinou-se a intimação da impetrante para apresentar comprovante de residência idôneo, bem como demonstrar sua insuficiência de recursos financeiros que daria ensejo ao benefício da gratuidade da justiça, sob pena de extinção do feito. 3.
Posteriormente, a impetrante compareceu para requerer a desistência do presente mandamus (Id 2183621947). 4.
Relatado o essencial, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 6.
Ante o exposto, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 7.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 8.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 9.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:38
Extinto o processo por desistência
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/04/2025 16:58
Juntada de pedido de desistência da ação
-
23/04/2025 08:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000823-67.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIENE ALVES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS RIO VERDE GOIÁS DESPACHO 1.
Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção foi extinto sem resolução do mérito. 2.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrarem a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda, próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 7.
No mesmo prazo, deve a requerente apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação, advertindo-a que, na hipótese do não cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I ambos do CPC. 8.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar. 9.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
15/04/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008458-30.2024.4.01.3315
Maria Julia de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Almeida de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 17:05
Processo nº 1028101-49.2020.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
William Miranda da Silva
Advogado: Ilana Fried Benjo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2022 15:51
Processo nº 1014277-02.2025.4.01.3900
Joena Gabriela Silva Morais
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Nayla Laurie Silva Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 21:19
Processo nº 0015724-59.2003.4.01.3400
Associacao dos Aposentados da Rffsa
Rffsa Rede Ferroviaria Federal SA
Advogado: Renata Dias Rolim Visentin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2003 08:00
Processo nº 0015724-59.2003.4.01.3400
Associacao dos Aposentados da Rffsa
Uniao
Advogado: Renata Rolim Visentin Garzon
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2022 09:30