TRF1 - 1005519-36.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005519-36.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020954-06.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATEO SCUDELER - DF50474-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO LEÃO RIBEIRO contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a competência material da Justiça Federal para processamento e julgamento de ação anulatória de débito fiscal (ID 262565020).
Ao decidir, o Relator convocado consignou que: É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o Autor, Oficial Titular do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, anular os autos de infração nºs 14041-720.194/2017-92 e 14041-720.195/2017-48, com seus respectivos lançamentos, excluindo-se e/ou reduzindo-se a multa que lhe foi aplicada, bem como ter a declaração de licitude da terceirização dos serviços de consultoria e assessoramento cartorial prestados pela empresa LC Consultores Associados.
Do relato dos autos, é possível verificar que o cerne da fiscalização foi a possível constatação da prática de pejotização fraudulenta de funcionário de facto, por pessoa jurídica interposta, para o assessoramente das atividades cartoriais, a fim de burlar o recolhimento de determinados tributos.
Nega o Autor que o Sr.
Luiz Carlos Rocha de Oliveira, sócio administrador, da prestadora de serviços LC Consultores, mantinha relação empregatícia em seu cartório.
A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas. [...] De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo.
A competência será fixada em razão do pedido e da causa de pedir, onde, se o objeto do litígio tiver origem no vínculo empregatício entre as partes, mesmo que, o direito material que tutele aquela demanda não seja de direito material trabalhista, a competência será atribuída à Justiça Trabalhista.
Ao que parece, a ação possui uma controvérsia que envolve a relação de trabalho, impondo sua remessa à Justiça Trabalhista.
Dadas essas considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas da Justiça do Trabalho desta Capital (ID 262565020).
Sustenta a embargante a existência de possíveis obscuridades, omissões e contradições na decisão embargada, vez que considerou como discussão de fundo a licitude da terceirização dos serviços prestados, fato que atraiu a competência da Justiça do Trabalho.
Ademais, alega a embargante que houve omissão absoluta na apreciação da tese trazida no Agravo de que nos autos de nº 1020956-73.2019.4.01.3400 se discute exatamente a mesma autuação tributária, na qual houve fixação da competência da Justiça Federal Especializada (ID 280561033).
Com contrarrazões (ID 281694063). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência desta egrégia Corte é firme no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CARÁTER SATISFATIVO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 806 DO CPC.
AFASTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
NULIDADE. 1.
No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, ser conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STF - AGED 270051/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, Primeira Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620/RN, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 10/08/2001; AGED 434531/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 02/05/2003. [...] 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e como tal providos, a fim de dar provimento à apelação e anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (AC 0009415-53.2007.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 30/09/2015).
Passo, então, à análise do recurso como agravo interno.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
A lide em comento envolve discussão acerca a licitude da terceirização dos serviços prestados pela empresa LC Consultores Associados S/S. ao cartório pertencente ao agravante, notadamente no que concerne a sua possibilidade jurídica, à natureza da relação que envolve o Sr.
Luis Carlos e o Cartório, buscando aferir se há vínculo empregatício ou não, ou se a relação é trabalhista ou contratual.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego provimento ao recurso. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1005519-36.2021.4.01.0000 EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO LEÃO RIBEIRO Advogado do EMBARGANTE: MATEO SCUDELER – OAB/DF 50474-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do relator como agravo interno. 2.
A lide em comento envolve discussão acerca a licitude da terceirização dos serviços prestados pela empresa LC Consultores Associados S/S ao cartório pertencente ao agravante, notadamente no que concerne a sua possibilidade jurídica, à natureza da relação que envolve o Sr.
Luis Carlos e o Cartório, buscando aferir se há vínculo empregatício ou não, ou se a relação é trabalhista ou contratual. 3.
O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno para negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: LUIZ GUSTAVO LEAO RIBEIRO Advogado do(a) EMBARGANTE: MATEO SCUDELER - DF50474-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1005519-36.2021.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/11/2022 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 22:54
Juntada de manifestação
-
18/03/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
17/02/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/02/2021 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004118-61.2025.4.01.4300
Delcio Joaquim Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 10:25
Processo nº 1040216-78.2024.4.01.0000
Isoeste Ind.e Com.de Isolantes Termicos ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Danilo Marques de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:46
Processo nº 1004377-72.2023.4.01.3315
Jakeline Silva Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hyasmin Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 19:44
Processo nº 1068535-12.2022.4.01.3400
Ana Maria Rodrigues Telles Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Timo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 10:10
Processo nº 1020068-94.2025.4.01.3400
Jose Osmar Soares
Uniao Federal
Advogado: Carolina de Oliveira Budke
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 16:31