TRF1 - 1000079-29.2025.4.01.3101
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DO AMAPÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LARANJAL DO JARI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000079-29.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: MARLUCE PIRES CORREA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida.
A análise dos autos revela que a parte autora reside no município de Prainha/PA, o que foi corroborado pelo comprovante de endereço de ID 2181925077.
Descabida, assim, a propositura desta Demanda em foro diverso do domicílio do autor, o que somente estaria autorizado se não houvesse, nesse domicílio, órgão jurisdicional da Justiça Federal.
Com efeito, a "ratio essendi" tanto do art. 109, § 3º, da CF/88 quando da Súmula 689 do STF consiste em facilitar o acesso à justiça para os segurados domiciliados em locais que não são sede de Seção ou Subseção Judiciária.
Evidentemente que essa circunstância fática não se faz presente quando o segurado é domiciliado em localidade jurisdicionada por órgão da Justiça Federal, não lhe cabendo, destarte, optar arbitrariamente por foro diverso do seu domicílio, sob pena de indevida afronta ao princípio do Juiz Natural.
A Subseção Judiciária Federal de Laranjal do Jarí, segundo estabelecido pela Resolução/PRESI/CENAG nº 10, de 19.04.2012, e, posteriormente, pelas Resoluções PRESI/CENAG nº 9, de 18.06.2013, PRESI 14, de 30.04.2015 e, mais recentemente, pela Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, sempre teve sua jurisdição fixada, exclusivamente, nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para RECONHECER E DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Subseção de Laranjal do Jari/AP para processar e julgar a ação, com fulcro no art. 43 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), razão pela qual declino a competência em favor da Subseção Judiciária Federal de Santarém/PA, determinando a imediata remessa dos autos, com baixa na distribuição, para nova distribuição a uma das varas daquele Juízo, na forma legal, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações.
Dê-se ciência à parte autora.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
15/02/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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