TRF1 - 1006638-73.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:38
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 13:00
Decorrido prazo de VALTER COSTA DE ANDRADE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006638-73.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER COSTA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FRANCISCO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF70105 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária na qual o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (24/07/2023, NB 645.039.650-8).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual.
Difere do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em razão de sua natureza transitória e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. É exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 (acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional ou do trabalho) ou acometimento por alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial n° 2.998/2001.
Os benefícios em questão não serão devidos se a filiação ao RGPS ocorrer quando a parte já era portadora da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 26/11/2024 pelo Dr.
José Augusto de Oliveira, médico nomeado pelo juízo, em conclusão documentada no ID 2162719757, constatou que o autor é portador de "M54.4 - Lumbago com ciática; M48 - Outras espondilopatias; M19 - Outras artroses", sendo estas patologias de caráter degenerativo.
Contudo, o perito concluiu que tais enfermidades não incapacitam o demandante para o trabalho, afirmando que "no exame clínico direcionado apresenta mobilidade preservada em todos os segmentos, movimenta-se sem dificuldades, força muscular e tonicidade preservada, ausência de contraturas e rigidez, sem sinais de radiculopatia, neurológico preservado sem déficit".
A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que o perito teria sido contraditório ao reconhecer a natureza degenerativa das patologias e a exigência de esforço físico intenso em sua atividade rural, mas concluir pela inexistência de incapacidade.
Apresentou, ainda, laudo médico particular datado de 18/11/2024, no qual o médico assistente solicita afastamento por tempo indeterminado.
A impugnação, contudo, não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, conforme previsto no art. 371 do CPC, entretanto, entendo que a mesma foi suficientemente clara ao estabelecer a não existência de incapacidade laboral no momento do exame.
Patologias ou enfermidades não se confundem necessariamente com incapacidade para o trabalho.
Em casos como o presente, em que há controvérsia sobre a incapacidade laborativa do demandante, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o convencimento motivado.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde do demandante.
Com efeito, o perito judicial examinou criteriosamente o autor, constatando que, apesar do diagnóstico de espondilopatia degenerativa e outras patologias da coluna, o periciado não apresenta limitações físicas ou funcionais que o incapacitem para o exercício de suas atividades laborativas habituais como trabalhador rural.
O expert destacou que o autor apresenta mobilidade preservada, força muscular mantida e ausência de sinais de radiculopatia que justifiquem a incapacidade alegada.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- DISPOSITIVO Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura eletrônica].
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER COSTA DE ANDRADE - CPF: *28.***.*30-18 (AUTOR)
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23/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:56
Juntada de manifestação
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13/12/2024 01:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:37
Juntada de laudo pericial
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17/10/2024 16:03
Juntada de manifestação
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15/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 22:59
Juntada de manifestação
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05/09/2024 23:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 23:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 23:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALTER COSTA DE ANDRADE - CPF: *28.***.*30-18 (AUTOR)
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05/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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13/08/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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