TRF1 - 1003136-16.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003136-16.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS REVENDEDORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON PIRES DA SILVA - BA80661 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS REVENDEDORA DE VEÍCULOS LTDA, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizando os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da compra e venda de veículos usados e consignação, afastando a exigência de cálculo com base na alíquota de 32%.
A Impetrante alega que é optante pelo Lucro Presumido e que a autoridade coatora exige o cálculo do IRPJ e da CSLL à presunção de 32%, equiparando sua atividade à de prestadora de serviços, o que entende ser indevido.
Sustenta que a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017, utilizada como fundamento para a exigência, não encontra amparo legal e fere o princípio da legalidade.
Aduz que a atividade de compra e venda de veículos usados, mesmo em regime de consignação, deve ser tributada como atividade comercial, com alíquotas de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, assegura a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nos termos do art. 7º, inc.
III, da lei n. 12.016/2009, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário que a parte impetrante comprove a existência concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas em sentença (periculum in mora).
In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
O fumus boni iuris se revela na plausibilidade do direito invocado pela Impetrante.
A Lei nº 9.716/98, em seu art. 5º, permite que as empresas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos automotores equiparem, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados às operações de consignação.
Contudo, a Instrução Normativa SRF nº 1.700/2017, no art. 242, § 4º, determina que, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta definida no § 2º do mesmo artigo, o que, na prática, equipara a atividade de compra e venda de veículos usados à prestação de serviços.
Tal interpretação, a princípio, parece extrapolar os limites da lei, uma vez que a equiparação permitida pela Lei nº 9.716/98 não transforma a natureza da atividade, que continua sendo comercial, e não de prestação de serviços.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IRPJ E CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.
EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALÍQUOTAS DE 8 E 12.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação da União e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança reconhecendo o direito da impetrante de adotar na presunção de lucro para apuração do IRPJ e CSLL, no Regime de Lucro Presumido, em relação às suas atividades de compra e venda de veículos usados e consignação, mesmo adotando a equiparação prevista no art. 5º da Lei Federal nº 9.716/1988, respectivamente, os percentuais de 8 (oito por cento) e 12 (doze por cento), na forma prevista nos arts. 15 e 20 da lei 9.249/95. 2.
Ausência de previsão legal para que empresas que atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas a prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98).
Não significa que estas atividades devam ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, a e 20 da Lei 9.249/95). (AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. 5.
Honorários advocatícios incabíveis em Mandado de Segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10113127020194013800, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/08/2022 PAG PJe 16/08/2022 PAG) TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS.
CONSIGNAÇÃO.
OPERAÇÃO MERCANTIL.EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALÍQUOTAS DE 8 E 12.. 1.
Ausência de previsão legal para que empresas atuam no ramo de compra e venda de veículos usados sejam equiparadas como prestadora de serviço (consignação em comissão) para fins de tributação (IRPJ e CSLL), uma vez que tal atividade é considerada simples operação mercantil de compra e venda. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, a e 20 da Lei 9.249/95). (AgRg no REsp 1.160.907/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2012. 3.
Apelação a que se dá provimento, para assegurar à impetrante o direito de recolher o IRPJ e a CSLL, na modalidade lucro presumido, utilizando o percentual, respectivamente de 8 e 12 sobre a receita bruta decorrente de veículos usados e consignação, afastando qualquer penalidade ou restrição imposta pelo Fisco em razão dos recolhimentos. (TRF-1 - AMS: 10147816120184013800, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/10/2020 PAG PJe 02/10/2020 PAG) No presente caso, a impetrante tem como objeto social a revenda e financiamento de veículos automotores novos e usados, conforme se extrai do contrato social, e corroborado pelo Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica – CNPJ, em que as descrições das atividades econômicas principal e secundárias da parte impetrante são, respectivamente: “2181333604 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (ID 2181333604).
A equiparação à “operação de consignação” para efeitos tributários, prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/98, aplica-se às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores e se faz com a comissão e não com a prestação de serviços, permite o enquadramento na alíquota de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o cálculo do IRPJ e CSLL”, que é o caso dos autos.
O periculum in mora reside na iminência de a Impetrante ser compelida a recolher os tributos com base em alíquotas majoradas, o que pode comprometer sua saúde financeira e inviabilizar suas atividades, além de sujeitá-la a autuações e outras sanções administrativas.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre as atividades de compra e venda de veículos usados e consignação da Impetrante, calculados com base na alíquota de 32%, autorizando-a a recolher os tributos com base nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Notifique-se a autoridade coatora e oficie-se a respectiva representação jurídica, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n. 12.016/09.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime(m)-se com urgência.
Cumpra-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
09/04/2025 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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