TRF1 - 1000760-34.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000760-34.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001381-84.1996.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COTRIGUACU COLONIZADORA DO ARIPUANA SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO AUGUSTO CHEMIN - PR1937900A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S.A. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso, a execução fiscal foi proposta em 11/04/1996 para cobrança de crédito tributário constituído em 25/10/1994. 3.
A devedora foi citada por carta precatória em 01/12/1997, e ofereceu bem imóvel para garantia do crédito tributário em 09/12/1997. 4.
Intimada para se manifestar sobre o imóvel oferecido em garantia, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Paraná (local do cumprimento da Carta Precatória) requereu em duas oportunidades a devolução da Carta precatória ao juízo de origem, para que fosse procedida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, responsável pela execução fiscal em questão. 5.
Somente em 05/05/1999 foi devolvida a Carta Precatória e intimada a Procuradoria da Fazenda Nacional, que por diversas vezes requereu a suspensão da execução fiscal, haja vista que os processos administrativos referentes aos créditos em questão “foram encaminhados à DRF/MT para apreciação das alegações da devedora acerca da duplicidade cadastral”. 6.
Em 24/10/2005, a exequente peticionou nos autos requerendo a continuidade da execução fiscal com a expedição de carta precatória para penhora do imóvel oferecido em garantia pela devedora. 7.
Evidencia-se, assim, que a suspensão da execução não se deu em razão da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, motivo pelo qual é inaplicável a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. 8.
Dessa forma, não se consumou a prescrição intercorrente da execução fiscal. 9.
Agravo de instrumento não provido. (ID 60121083).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “A decisão judicial exarada no v. acórdão foi omissa pois, o art. 1022, II e, seu parágrafo único, II, deixam claro que a decisão é omissa quando: 1. empregar conceitos jurídicos sem vinculação com o caso concreto; 2. quando os motivos invocados no acórdão servem para justificar qualquer outra decisão; 3. não enfrentar fundamento capaz de enfraquecer a decisão exarada no acórdão; 4. se limitar a invocar precendente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 5. deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; 6. seja necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado”; 2) “Em verdade o v. acórdão adotou compreensão genérica não havendo contextualização com o caso concreto posto sob exercício jurisdicional, havendo a invocação de precendente sem adequação ao caso concreto, o que gera a incidência de omissão nos termos da legislação de regência”; 3) “desde o início dos presentes autos, nunca ocorreu efetiva penhora de bem garantidor do débito.
Se for realizada a contagem do prazo do despacho andamento 1351713270 - Volume (96.00.01380 2 3º volume), página digital 154 e página numerada 492, datada de 28/06/2018 (Execução Fiscal), o prazo de prescrição intercorrente se completou no ano de 2024, ou seja, por mais este marco temporal a prescrição intercorrente ocorreu para o crédito tributário executado”; 4) “requer o provimento dos Embargos de Declaração, para suprir as omissões apontadas e existentes no v. acórdão embargado, para com fins infringentes reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário do ITR constante da CDA n. 80.8.95.000015-59, ou na eventualidade de não acolhimento do pedido, requer-se seja expressamente consignado que toda a matéria debatida nos autos seja considerada prequestionada a fim de possibilitar interposição de recurso especial” (ID 430331742).
Com contrarrazões (ID 430487580). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1000760-34.2018.4.01.0000 EMBARGANTE: COTRIGUAÇU COLONIZADORA DO ARIPUANÃ S.A Advogado do EMBARGANTE: PAULO AUGUSTO CHEMIN - OAB/PR 19.379-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 19 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: COTRIGUACU COLONIZADORA DO ARIPUANA SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO CHEMIN - PR1937900A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1000760-34.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19/05/2025 a 23-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/02/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 17:57
Juntada de resposta
-
24/01/2018 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/01/2018 18:08
Determinada Requisição de Informações
-
17/01/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2018 14:52
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
17/01/2018 14:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/01/2018 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000101-84.2025.4.01.3102
Ana Paula Conceicao dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 15:16
Processo nº 1003118-92.2025.4.01.3308
Nascimento e Cafezeiro Advogados Associa...
1) Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 11:07
Processo nº 1033072-72.2023.4.01.3400
Gabriel Milhomem Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 14:39
Processo nº 1000350-87.2025.4.01.3602
Florisvaldo Rodrigues Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 15:11
Processo nº 1002777-66.2025.4.01.3308
Francisco Goncalves Souza Neto
Coordenador Geral das Residencias em Sau...
Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 17:16