TRF1 - 1003119-77.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1003119-77.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MACEDO SILVA - BA45015, DANIELA SANTOS GURGEL FERNANDES - BA18800 e GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IPIAU DECISÃO Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM intentada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, em face do MUNICIPIO DE IPIAU, com a qual pretende, em caráter liminar, que a parte ré seja compelida a proceder ao cadastro perante o Conselho Autor de todas as unidades de saúde sob a sua administração que exercem atividade médica, apontando ainda o respectivo diretor técnico.
Aduz que ao buscar promover vistoria de fiscalização junto a unidades de saúde municipais, constatou que inúmeras delas vem desempenhando atividade médica e/ou de intermediação médica sem, contudo, estarem devidamente cadastradas perante este Regional, e nem indicou Diretor Técnico Médico competente.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, pretende a parte autora obter provimento judicial antecipatório com fim de se determinar que a ré seja compelida a proceder o cadastro perante o Conselho Autor de todas as unidades de saúde sob a sua administração que exercem atividade médica, apontando ainda o respectivo diretor técnico.
No entanto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro perigo de demora (perigo de lesão grave e de difícil reparação) apto a ensejar a concessão da tutela, pois inexiste o risco da ineficácia da tutela definitiva.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Com efeito, ainda que tal direito venha ser reconhecido quando da sentença, a prestação jurisdicional continuará sendo útil e suficiente para tutelar o interesse jurídico da parte autora.
Assim, pelo menos neste momento processual, ante a ausência de dano atual, não visualizo os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência postulada, o que não impede posterior análise por ocasião da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 1.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
De outra parte, considerando a grande probabilidade de ausência de proposta de acordo por parte do Município Réu sem que seja esgotada a instrução do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015. 3.
Cumprido o item 1, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que pretendem produzir e apresentando, juntamente com a contestação, todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos documentos e eventuais preliminares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
09/04/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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