TRF1 - 1000300-43.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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22/05/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:01
Juntada de manifestação
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12/05/2025 10:47
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:02
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000300-43.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DULCINEA FELIX AMORAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo C, conforme Resolução 535/06-CJF) Relatório dispensado conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95 e art. 1º da Lei n° 10.259/01.
Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Ocorre, entretanto, que a presente ação é idêntica a outra ação (Processo n.º 1000371-79.2023.4.01.3102) em trâmite nesta Seção Judiciária, conforme informação constante nos autos (id. 2150030956), incorrendo a demandante, assim, em litispendência, pressuposto processual negativo em função do qual se impõe a extinção desta ação sem apreciação do mérito, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 337 e art. 485, V, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tratando-se de sentença extintiva, insuscetível de recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 5º da Lei n. 10259/2001, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
24/04/2025 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 09:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:24
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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26/09/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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