TRF1 - 1089213-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1089213-77.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARINA CARTAFINA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido por Marina Cartafina Costa, objetivando a execução do título judicial que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em igualdade de condições com os servidores ativos, até a efetiva homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até maio de 2023, no valor de R$ 129.032,17, com base nos critérios definidos no título executivo, observando os percentuais de 60% até fevereiro de 2007 e de 80% até outubro de 2009, bem como os índices de correção monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pedido foi instruído com os documentos exigidos, inclusive os necessários à comprovação da titularidade e do direito.
O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de possível litispendência com outro processo supostamente ajuizado pela exequente (n.º 200501980348651).
Entretanto, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, limitando-se a juntar documentação interna da Advocacia-Geral da União.
Também não indicou a seção judiciária ou forneceu elementos mínimos que permitissem a verificação autônoma da existência do alegado litígio duplicado.
Afirma a autarquia que haveria litispendência em relação ao substituído que figuraria em demanda idêntica à destes autos, sendo necessária a sua extinção.
No entanto, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Assim, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando mera suposição ou alegação genérica, devendo ser apresentada prova documental idônea que demonstre a existência de ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Conforme se extrai dos autos, a impugnação apresentada carece de suporte probatório mínimo, pois não contém cópias de petições, decisões ou certidões que identifiquem a eventual duplicidade processual.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui precedentes firmes exigindo a comprovação documental da litispendência, não bastando simples menção ou apontamento administrativo.
Confira-se: “A alegação de litispendência exige prova robusta da existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A mera juntada de documentos internos da AGU não se presta, por si só, à extinção do feito.” (TRF1, AI 10123752120184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 28/05/2024, PJe) “Não comprovada a litispendência com prova idônea, impõe-se o afastamento da alegação.” (TRF1, AI 10123630720184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 22/05/2024, PJe) Dessa forma, afasto a alegação de litispendência, ressalvando, contudo, que por se tratar de matéria de ordem pública, caberá à autarquia previdenciária diligenciar eventual apuração de duplicidade até o momento do levantamento das requisições de pagamento, quando ainda poderá provocar o juízo com elementos mínimos de convicção.
No mérito, observa-se que o INSS, em sua manifestação, expressamente anuiu aos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme parecer técnico juntado aos autos.
Em sua impugnação, a autarquia não apresentou qualquer discordância quanto à metodologia utilizada ou ao valor final apontado, tendo inclusive registrado que “nada há a obstar ao montante executado”.
Diante da ausência de impugnação aos cálculos, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da memória apresentada pela credora é medida que se impõe, especialmente por estar compatível com os critérios fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto: Afasto a alegação de litispendência, por ausência de comprovação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 2156427825, no valor de R$ 129.032,17, atualizado até maio de 2023; Determino o prosseguimento do feito com a expedição da requisição de pagamento, conforme os termos homologados; Ressalvo que, até o levantamento do crédito, poderá o INSS diligenciar eventual verificação de duplicidade processual, desde que munido de elementos objetivos e documentos comprobatórios.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
01/11/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 16:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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